quinta-feira, 18 de março de 2010

GARANTIAS DOS IDOSOS NO TRANSPORTE

Esses dias me deparei com uma cena que me deixou estarrecida.
 
Um senhorzinho, que aparentava ter pra lá de 60 anos, queria fazer uso da gratuidade pra idosos mas não trazia RioCard e e nem carteira de identidade. Ele apenas trazia consigo seu título de eleitor.
 
O motorista se negou a colocar o ônibus em movimento e conclamou os passageiros a pegarem outro ônibus da mesma linha. A grande maioria se recusou e muitos se ofereceram para pagar a passagem do idoso. Um deles, enfim, pagou e o ônibus andou.
 
Quando eu pude entender, finalmente, o que estava acontecendo, me questionei se aquilo era correto.
 
Achei um absurdo um idoso ser maltratado e marginalizado daquela forma, mas todos nós vivemos sob a égide da norma jurídica e existem regras que dispõe sobre o uso de transportes por idosos.
 
No Twitter, recebi mensagens de indignação diante da cena que dividi com os amigos.
 
Concordando com eles, de fato a ausência do RioCard não pode ser usado como contra-prova. Porém, a ausência de identificação também prejudica o idoso, pois o art.39, parágrafo 1º da Lei 10.741/2003 dispõe o seguinte:
 
Art.39 (...)
 
 § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
 
Não consigo me lembrar se o título de eleitor tem data de nascimento , mas se tiver, serviria como documento de identificação neste caso, pois, por interpretação, qualquer documento que comprove a idade do passageiro idoso pode ser usado.
 
No entanto, a própria Lei Federal, no seu artigo 39, pár. 3º, institui que norma local disporá sobre o exercício do direito de gratuidade às pessoas entre 60 e 65 anos de idade. Logo, vemos que a Lei Ordinária repassou para as Assembleias Legislativas de cada estado determinar como seria exercido este direito, dando brecha para a criação de RioCards e afins.
 
Depreende-se, então, que o RioCard é necessário para o idoso carioca exercer seu direito à gratuidade nos transportes coletivos do Estado, pois a Lei Estadual 1.607/90 institui que documento necessário ao exercício deste direito será emitido pela Secretaria de Transportes, para usuários com 60 anos ou mais, " podendo, para tanto, firmar convênio com as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivos intermunicipais", dando brecha aí para a administração desses cartões pela FETRANSPOR.
 
Algo memorável também é que a Lei de 1990 já concede o benefício aos maiores de 60 anos, quando a Lei federal somente o faz a partir de 2003.
 
Fui questionada pelo Twitter também, se a limitação de 3 passageiros com gratuidade nos ônibus públicos seria válida.
 
De acordo com a Lei 10.741/03, 10% dos assentos devem ser reservados a usuários com idade entre 60 e 65 anos, que estejam exercendo o direito à gratuidade.
 
O texto da Lei ainda diz que "todos tem o dever de defender os direitos dos idosos."
 
Com estas informações em mãos, não há porque não defendermos os direitos dos idosos, ainda mais diante dos abusos que vemos das empresas de ônibus e seus motoristas com eles.
 
Para emitir o RioCard, o idoso maior de 60 anos deve comparecer à FETRANSPOR/ Secretaria de Transportes Municipal, munido de RG, CPF, comprovante de residência e foto 3X4.
 
http://www.vt.fetranspor.com.br - RioCard / FETRANSPOR
 
            www.alerj.rj.gov.br
            www.rio.rj.gov.br
 

 

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