sábado, 19 de janeiro de 2013

Ministério da Justiça divulga balanço dos atendimentos dos Procons em 2012


O número de atendimentos registrados pelos Procons integrados ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) foi de 2,03 milhões de consumidores em 2012. Essa quantidade representa um aumento de 19,7% em relação aos 1,6 milhão do ano de 2011.
Entre os assuntos mais demandados pelos consumidores ao longo de 2012 destacam-se telefonia celular (9,17%), banco comercial (9,02%), cartão de crédito (8,23%), telefonia fixa (6,68%) e financeira (5,17%). A publicação mostra que a empresa Oi lidera o ranking com 120.374 demandas. Em seguida estão a Claro-Embratel (102.682), o grupo Itaú (97.578), Bradesco (61.257) e Vivo-Telefônica (44.022).
O setor mais demandado pelos consumidores que procuram os Procons é o financeiro (banco comercial, cartão de crédito, financeira e cartão de loja) com 23,85%. Além disso, foi possível constatar um aumento de demandas no setor de telecomunicações (telefonia celular, telefonia fixa, TV por assinatura e Internet), que saltou de 17,46% em 2011, para 21,7% dos registros em 2012.
As informações fazem parte do Boletim Sindec 2012, divulgado nesta quarta-feira (16/10) pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ).
Os principais problemas enfrentados pelos consumidores em 2012 foram: 37,42% relativos a cobranças (falta de informação sobre valores, cobranças duplicadas etc); 17,31% relativos a oferta de produtos e serviços; 13,21% problemas com contrato (alterações unilaterais, descumprimento de ofertas e publicidades enganosas), 17,57% referentes à qualidade de produtos (vício ou má qualidade de produto/ serviço, defeitos e garantia de produtos).
Ao analisar o perfil do consumidor, a publicação mostra que as mulheres representam 52,97% das pessoas que procuraram os Procons em 2012. A maioria dos consumidores tem entre 21 e 50 anos.
O Boletim Sindec 2012, que reúne os atendimentos realizados pelos Procons integrados ao SINDEC em 292 cidades brasileiras, visa incentivar a melhoria do atendimento prestado ao consumidor e o aprimoramento da qualidade de produtos e serviços comercializados no Brasil.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

JFRJ disponibiliza o serviço de ajuizamento eletrônico desde a petição inicial




 Partes, procuradores e advogados não precisam mais se deslocar até um foro da Justiça Federal do Rio de Janeiro, na capital ou no interior, para protocolar a petição inicial de um processo. Se estiverem cadastrados no site da JFRJ (www.jfrj.jus.br), podem fazer o ajuizamento de onde quer que estejam.
Desde agosto, o serviço de ajuizamento eletrônico está disponível no site da instituição. Com a disponibilização do serviço, a JFRJ concluiu a implantação eletrônica de todas as fases da tramitação processual. Apenas os processos criminais ainda não tramitam eletronicamente.

Cadastramento no site
O ajuizamento eletrônico é opcional, permitindo que a petição seja enviada do escritório ou de casa e até mesmo de outra cidade ou país. O serviço resulta em economia de tempo, recursos e equipamentos.
Para ajuizar a ação eletronicamente, partes, procuradores e advogados devem estar cadastrados na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Quem fez o cadastramento para o peticionamento intercorrente e optou, então, pelo ajuizamento eletrônico já pode utilizar o serviço a hora que desejar. Quem não se cadastrou, pode acessar o site (www.jfrj.jus.br), clicar em “processo eletrônico”, preencher o formulário e comparecer a uma unidade de distribuição para efetuar a validação presencial do cadastro.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Para STJ, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de cláusulas de financiamento (Notícias STJ)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado.
De acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.
No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
Ação revisional
Para a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
"Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos", afirmou a ministra.
O caso
Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco ... com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.
"A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes", assinalou a decisão do tribunal estadual.
Aplicação correta
No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.
A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.
A decisão da Segunda Seção foi unânime.
REsp 1201662