sexta-feira, 23 de maio de 2014

Indenizações podem ter incidência de Imposto de Renda

Um dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário analisa-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento, conforme elencado abaixo.

Danos morais

Poderá ser pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.

Danos materiais

O rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24, especificando o tipo de indenização.

Trabalhista

Se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.

Acidentes de trabalho

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.

Desocupação de imóvel

O valor recebido pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.

Dano causado em imóvel locado

Destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

Desaparecidos políticos

O valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos do Imposto de Renda.

Servidão de passagem

Trata-se de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
Fonte: http://studiofiscal.jusbrasil.com.br/

quarta-feira, 21 de maio de 2014

STJ decide favoravelmente aos poupadores

Os poupadores que entraram com ação judicial pelas perdas no rendimento da caderneta de poupança com a edição dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 tiveram uma vitória importante nesta quarta-feira (21).

Em julgamento acirrado, com placar desempatado pelo presidente Felix Fischer, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os juros de mora devem ser contados a partir da citação da ação coletiva, e não depois, a partir da execução individual da condenação.

Essa decisão vai ampliar em bilhões a quantia que os bancos terão de ressarcir aos poupadores, valor que pode chegar a R$ 341 bilhões, pelos valores apresentados pelo Banco Central, com base em estudo da consultoria LCA.

Agora está nas mãos do STF (Supremo Tribunal Federal) a decisão se os bancos terão de ressarcir os poupadores que alegam as perdas com os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/folha-online/dinheiro/2014/05/21/stj-decide-a-favor-de-poupadores-em-julgamento-sobre-planos-economicos.htm

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Produto vencido? Leva um na validade, de graça!


Estava na casa de uma conhecida esses dias, quando ela me contou que, ao comprar um vidro de melado, reparou que o mesmo estava vencido. Pediu então ao gerente do mercado que apenas trocasse o produto, quando este prontamente o trocou e ainda não a cobrou por ele.

Minha conhecida ficou muito surpresa com o ocorrido, mas o que ela e muitas pessoas não sabem é que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor a venda de qualquer produto que possa causar dano à segurança e à saúde do consumidor.

No entanto, a fiscalização é escassa. Por isso, em 2012 o PROCON-RJ lançou uma campanha chamada Todos de Olho, em que o consumidor é estimulado a atentar para os prazos de validade dos produtos. Caso encontre algo fora da validade, o consumidor tem direito à reposição do produto por outro válido, sem custos.

Então, da próxima vez, fique de olho!

Foto por Blog El Grego



Link: Agência Brasil

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Dicas sobre programas de fidelidade

Confira as dicas da “Consumidor Moderno” antes de começar a utilizar o serviço:
1 – Primeiro verifique onde é possível acumular pontos, veja quais empresas têm o programa de fidelidade;
2- Cada uma possui um regulamento específico, consulte as regras de acumulação e resgate de pontos. É importante você saber bem as regras e os benefícios oferecidos nos programas;
3 – Procure sempre saber qual a pontuação mínima de resgate, prazo de validade dos pontos e se eles batem com o valor gasto nas suas compras;
4 – Peça sempre ao atendente da loja que credite os pontos no momento da compra. Veja se todas as pontuações foram creditadas em seu nome. Algumas lojas a pontuação obtida vem impressa na nota fiscal;
5 – Caso o seu cartão de crédito ofereça a acumulação de pontos, verifique no extrato a pontuação obtida no mês e se batem com as compras;
6 – Procure uma rede que reúna pontos de varias empresas em uma única conta.
É importante que o consumidor sempre esteja atento ao fato de que, em muitos casos, o valor de brindes e descontos já está incluso na compra. Portanto, é bom sempre conferir os preços praticados pela concorrência e sopesar custo e benefício.
Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Abertas inscrições para congresso online de teses jurídicas


Entre os dias 22 e 29 de maio de 2014 irá acontecer o COTEJUR - Congresso Online de Teses Jurídicas e Oportunidades na Advocacia.

Trata-se de um projeto pioneiro voltado à disseminação de técnicas voltadas à prática processual, mais precisamente à advocacia.
Buscamos abordar temáticas em evidência na atualidade, nas mais diversas áreas do direito, tais como teses jurídicas, boas práticas, ferramentas processuais pouco usadas e técnicas de marketing e gestão.
Temas: Desaposentação na prática - Ação Revisional do FGTS - Advocacia no Mercado Portuário - Habeas Corpus - Progressão de Regime Criminal na Prática -Inquérito Policial.

Palestrantes:
- VICTOR BREDERODES
- ANTONIO FARIA
- ADEILDO NUNES
- THAÍZA VITÓRIA
- ERIK CAVALCANTE
- INGRID ZANELLA
- BRUNO AGUIAR
- FELIX FILHO
- BRUNO BAPTISTA
- ANTONIO TIDE
- RODRIGO VILAS BOAS
- RODRIGO MARTINS
- RICARDO SOUZA

Inscreva-se grátis aqui!


Fonte: Jus Coach

Esse site alíás possui conteúdo muito interessante sobre coaching em marketing para advogados. Vale a pena conferir!

sábado, 10 de maio de 2014

Justiça nega indenização à vestibulanda



Para comprovar dano sofrido por greve de professores, vestibulanda teria que comprovar negligência do Estado.
A juíza da 7ª Vara da Fazenda Estadual e Autarquias negou pedido de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais. A autora da ação alegava ter sido prejudicada em sua preparação para o ingresso na faculdade em razão da greve dos professores estaduais em 2011, por cursar à época o terceiro ano do ensino médio.
Em defesa do Estado, a Procuradora Célia Cunha Mello expôs que diversas medidas foram adotadas para sanar eventuais prejuízos aos alunos, dentre elas a contratação de professores temporários, a reformulação do calendário escolar, e oferecimento de cursos preparatórios para o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem). Assim, sustentou inocorrência dos danos morais, uma vez que inexiste nexo de causalidade e que a responsabilidade deveria ser analisada sob a ótica subjetiva, devendo ser demonstrado dolo ou culpa.
Acolhendo os fundamentos apresentados pela Procuradora, o Magistrado ressaltou as medidas tomadas pelo Estado para minimizar os efeitos da greve afirmando que, danos decorrentes de omissão do Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa, numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência. Observando que a autora limitou-se a fazer meras alegações sem demonstrar quaisquer prejuízo que tenha sofrido, julgou o impedido de indenização improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspensos em virtude do deferimento da justiça gratuita.