terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Feliz 2014

Aos colegas operadores do Direito, amigos e leitores que estiveram conosco nesse ano de 2013, um muito obrigado enorme do fundo do coração pela companhia e amizade e que 2014 seja um ano repleto de sucesso, prosperidade, amor e amizade, saúde e felicidade e de muita Justiça!

Que as manifestações que ocorreram nesse ano sejam apenas o prelúdio de uma sociedade mais consciente e justa e que nós todos possamos, a nossa maneira, fazer parte dessa sociedade, da forma mais colaborativa e positiva possível!

São esses os votos da equipe do Consumindo Direito a todos!

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Saiba quais são os seus direitos em caso de atrasos em vôos

Em casos de atraso, cancelamento ou até de interrupção de voos, os passageiros devem ter, entre os direitos assegurados, acesso à internet e alimentação.

Arrumar as malas, separar a passagem, fazer o check-in, ir para o aeroporto, entrar na aeronave e chegar ao destino. Provavelmente, seria um milagre se tudo fosse tão simples para os 16,4 milhões de brasileiros que vão encarar uma viagem no mês de dezembro para as festas de fim de ano, de acordo com a Agencia Nacional de Aviação Civil.


Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências.
Lei de Criacao da Agencia Nacional de Aviacao Civil - Lei 11182/05 20939
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Seguir (Anac).

Só ontem 64 voos atrasaram, 134 foram cancelados em todo Brasil. Desses, sete cancelados e seis atrasados foram em Salvador. Mas, se você não for sortudo o suficiente para chegar ao destino sem atraso, é possível reivindicar seus direitos. Seja lá qual for a companhia aérea contratada, em casos de atraso, cancelamento ou até de interrupção de voos, os passageiros devem ter, entre os direitos assegurados, acesso à internet e alimentação, segundo a Resolução nº 141/2010 da Anac.

Em qualquer uma das situações, a empresa deve comunicar imediatamente aos passageiros sobre a nova situação – incluindo o motivo e a previsão do horário de partida do voo atrasado ou do novo voo, por todos os meios de comunicação disponíveis.

“A empresa deve comunicar de imediato, porque esse é um direito básico do consumidor. Ele deve ser avisado no balcão de atendimento, no aeroporto e até no próprio site, para que seja dada a mais ampla divulgação possível”, diz o advogado Filipe Vieira, assessor técnico do Procon.

Além disso, as companhias aéreas sempre devem garantir a chamada assistência material – que são serviços para satisfazer as necessidades imediatadas dos passageiros, de uma forma gradativa. Ou seja: quem passar mais do que uma hora esperando já tem direito a facilidades de comunicação, como ligações telefônicas e acesso à internet.

Direitos

Quando o usuário passar mais do que duas horas aguardando pelo embarque, a companhia aérea também deve garantir alimentação adequada. Para completar, se o tempo for superior a quatro horas, os passageiros têm direito a receber acomodação em local adequado, bem como translado e hospedagem.

“É preciso ter um certo padrão assegurado, com qualidade, com acomodação condizente com o preço que foi pago”, afirmou Vieira. E, assim, as compensações passam a ser somadas. Pela lei, a empresa só fica livre de oferecer serviço de hospedagem se o passageiro morar na cidade do aeroporto de origem do voo.

Mas, ainda segundo o assessor técnico do Procon, se o problema tiver acontecido no aeroporto onde você estiver fazendo uma escala ou conexão, a companhia aérea deve oferecer uma segunda opção.

Se você não quiser todas as compensações, enquanto aguarda, também pode completar a viagem através de outro meio de transporte ou em um voo de outra companhia. Isso porque nem sempre as compensações valem a pena.


Apesar de ter recebido a assistência da empresa Avianca, com café da manhã e almoço, o cantor Genard Melo, 28 anos, ficou incomodado com as quase seis horas de espera no saguão do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, no último domingo. O voo do músico, que seguiria para Recife, estava previsto para as 8h da manhã, mas só foi sair quase 14h.

A justificativa da empresa foi que a aeronave que faria a viagem teve problemas técnicos e precisou ser trocada. “Eles só foram dar uma previsão exata de quando sairia lá pelo meio-dia. Foi um desrespeito”. No final, todo o roteiro planejado por Melo para a viagem acabou sendo afetado. “Ia sair para passear com meus pais quando chegasse, mas perdi a tarde toda”, disse.

Fiscalização

A Anac informou ao CORREIO que não existe um prazo limite para que os passageiros sejam reacomodados em um novo voo. No entanto, se o tempo for maior do que quatro horas, o usuário pode ser reembolsado ou viajar por outro meio de transporte ou companhia.

Por outro lado, se o próprio passageiro quiser cancelar a viagem, por motivos pessoais, a empresa tem prazo de até 30 dias para fazer o reembolso.

De acordo com a assessoria da Anac, se a empresa deixar de prestar assistência ao passageiro, pode pagar uma multa de R$ 4 mil até R$ 10 mil. “A empresa também será oficiada para prestar informações e comprovar a adoção dessas medidas em relação aos passageiros afetados”, informou o órgão, em nota.

Mas e se mesmo depois de receber a assistência você ainda quiser fazer algum tipo de reclamação? Pois, é possível. “Ainda que receba o amparo legal da empresa, o consumidor que se sentir prejudicado pode recorrer aos órgãos de proteção, pedindo sua indenização por perdas e danos comprovados”, disse o assessor do Procon, Filipe Vieira.

Nesse caso, anote aí: o número da Anac, que também acompanha essas demandas, é 0800 725 4445. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias.

Receita Federal de olho nos voos para o exterior

Os três aeroportos brasileiros que concentram o maior número de voos internacionais – Galeão (Rio de
Janeiro), Guarulhos (São Paulo) e Brasília (DF) terão a fiscalização reforçada até março. A Receita Federal vai ampliar o número de funcionários nos três terminais: deve passar de 123 para 234, com um acréscimo de 111 novos funcionários até março.

A Receita informou que as medidas adotadas ao longo de 2013, como a eliminação da Declaração de Bagagens Acompanhadas (DBA) para os passageiros sem bens a declarar, além da possibilidade de preencher a Declaração de Bens de Viajantes (DBV) por computadores, smartphones ou tablets, simplificaram o atendimento. Ainda segundo o órgão, a introdução de pagamento de taxas da alfândega com cartão de débito também tornou o recolhimento de tributos mais eficiente.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Propaganda enganosa gera ressarcimento

O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros, deferiu parcialmente um pedido de rescisão de contrato oriundo da aquisição de um imóvel orçado em R$ 784,3 mil, cujo comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa. O autor da ação vive em Natal, mas o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

A parte autora relatou que o contrato junto à Habitare Construtora e Incorporadora Ltda foi celebrado em abril de 2011. Segundo ela, a propaganda do empreendimento continha apelos de merchandising informando da sofisticação, da vista do imóvel, bem como que bairro onde o imóvel situa-se está localizado em área nobre de Belo Horizonte com fácil acesso aos principais pontos da cidade.

Ele garante, por conseguinte, que foi induzido ao erro posto que o empreendimento localiza-se há cerca de 50 metros da entrada de uma grande favela, uma das maiores da cidade de Belo Horizonte e bastante perigosa. De acordo com o autor, o imóvel foi adquirido à distância e tais fatos só chegaram ao seu conhecimento após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, quando o mesmo fez visita ao prédio.

O folder, com as condições do empreendimento, alegou ainda ele, foi o principal atrativo para compra do imóvel e toda a propaganda centrava-se nas vantagens da localização e na qualidade do prédio.

Diante das informações, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que é o valor pago até o momento. Ele pediu ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas o juiz entendeu que não era o caso.

Processo n.º 0115253-84.2012.8.20.0001

Fico feliz ao ver essa decisão, pois é muito difícil nos depararmos com casos de propaganda enganosa denunciados ou ainda ajuizados, que dirá com sentenças procedentes em nossos tribunais.
Prática comum em outros países e ainda atípica no Brasil, a denúncia da propaganda enganosa deveria ser levada à cabo com mais frequência e investigada pelo MP. 
É importante que para isso o consumidor se valha de todo e qualquer folheto ou brochura distribuído na fase pré-contratual, pois isso auxilia a configurar o tipo da propaganda enganosa.
Lembrando que a propaganda enganosa configura prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, dando ensejo à nulidade da cláusula contratual que apresenta essa característica.

Fernanda Oliveira.

sábado, 21 de dezembro de 2013

E essa mancada, é Friboi?

Publicado por Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - 2 dias atrás
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Bauru - O Ministério Público do Trabalho em Bauru ingressou com ação civil pública na Vara do Trabalho de Lins contra o frigorífico JBS S.A., pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 10 milhões por não computar a jornada de trabalho dos seus trabalhadores na forma como a lei determina.
Em inquérito conduzido pelo procurador Marcus Vinícius Gonçalves, ficou provado que a empresa, na sua filial em Lins, não efetua o registro de jornada dos empregados durante a troca de uniformes, tanto na entrada quanto na saída do expediente. Em diligências realizadas nas dependências do frigorífico, o MPT constatou que os trabalhadores demoram de 17 a 30 minutos para efetuar a troca, e que esse período não é computado na jornada, uma vez que o registro de ponto é feito apenas no momento do início e no término da prestação de serviços. O tempo de deslocamento do vestiário até a linha de produção também não é computado.
O JBS pode exercer o seu poder de controle, o seu poder diretivo, disciplinar e regulamentar, assim que o empregado adentra o prédio da empresa, restando nítido que ele está à disposição do empregador desde o momento em que passa o cartão no leitor óptico da entrada, esclarece o procurador.
Também foram juntadas no inquérito sentenças condenatórias proferidas em processos individuais de ex-trabalhadores da empresa, que confirmam o entendimento do Judiciário acerca da irregularidade, com base na CLT e na súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Diz o trecho de uma decisão: Ora, é incontestável que o tempo gasto pelo reclamante, nas instalações da reclamada, para colocar e retirar o uniforme (num total de 0h17 min por dia) constitui tempo à disposição da empresa e deve ser considerado como de serviço efetivo, integrando a jornada de trabalho do obreiro, consoante disposição contida no caput do art.  da CLT.
Diante das circunstâncias, o MPT pede, em caráter liminar, que a Justiça obrigue o frigorífico a computar a jornada de trabalho dos empregados no momento em que eles passam pela primeira portaria.
Em caráter definitivo, ou seja, no julgamento do mérito da ação, o MPT pede que os trabalhadores que ficaram à disposição da empresa sem o correto registro de jornada sejam indenizados a título de hora extra, referente aos últimos cinco anos, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e INSS. O total deste montante é estimado pelo MPT em R$ 5 milhões.
Pelos danos causados à coletividade, o MPT pede ainda que a empresa seja condenada ao pagamento outros R$ 5 milhões de indenização, reversível ao FAT(Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou à sociedade local.
O processo tramita na Vara do Trabalho de Lins.
Processo nº 0010538-55.2013.5.15.0062

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Câmara aprova transporte como direito social

RICARDO DELLA COLETTA - Agência Estado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 4, em primeiro turno, uma proposta que inclui o transporte entre os direitos sociais previstos na Constituição. Com essa Proposta de Emenda à Constituição, o transporte passa a figurar no artigo 6º como princípio fundamental, ao lado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
No primeiro turno, a PEC foi apoiada por 329 e teve apenas um voto contrário, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ). Os deputados querem votar o segundo turno da proposta ainda nesta noite. Depois, ela precisa seguir para análise do Senado. A PEC foi apresentada pela deputada federal e ex-deputada federal Luiza Erundina (PSB-SP) no ano retrasado. Mas foi a partir das manifestações de junho deste ano, desencadeadas em São Paulo contra o aumento da tarifa de ônibus, que a tramitação da proposta foi acelerada.
"Espero que esta Casa responda aos anseios das ruas nos meses de junho e julho", discursou Erundina do plenário, pouco antes da votação do primeiro turno. A ex-prefeita de São Paulo também afirmou esperar que a inserção do transporte entre os direitos sociais faça com os que governos priorizem o transporte público. 

Fonte: Estadão



PEC está há dois turnos de ser aprovada. Veja mais em: http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?noticia=transporte-direito-social-constitui%C3%A7%C3%A3o-pec-senado-24042014

A partir da promulgação desta PEC, os serviços prestados em transporte público passam a ter grande peso. Qualquer descumprimento desses contratos implica em infração constitucional.

No entanto, em que pese o transporte público ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que também é uma lei federal e de ordem principiológica, a má prestação deste serviço já gerava uma infração de alta monta.

Porém, ao incluir o transporte como direito social, o incluímos no rol de direitos que constituem a própria Dignidade da Pessoa Humana, o qie o transforma em não tão somente um serviço regido por lei federal, mas um princípio e um direito constitucional.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

As implicações legais do Lulu



O nome do aplicativo, Lulu, da empresa Luluvise, faz referência a Luluzinha, personagem dos quadrinhos da artista norte-americana Marjorie Henderson Buell (1904-1993), que assinou suas criações como Marge. A personagem Luluzinha era uma garota de bochechas rosadas, vestido vermelho, um cabelo cheio de cachinhos. Até hoje, quase 80 anos desde sua primeira aparição, a personagem é um dos grandes símbolos da emancipação feminina e das conquistas de gênero no período.
Mas o aplicativo, Lulu, a nada se assemelha à personagem de Marge, ou aos clamores de igualdade dos movimentos feministas. Ao contrário, o software conclama a segregação entre os sexos, a ditadura da imagem e o anonimato das declarações, ensejando discriminações absurdas.
O Lulu é um aplicativo criado exclusivamente para mulheres que têm o objetivo de compartilhar experiências positivas ou negativas a respeito dos homens. Mas o fazem dando a maior publicidade a comentários muitas vezes pejorativos, desairosos, ofensivos, apostos como um sinete indelével a marcar por toda a vida a vítima. O aplicativo (app) permite que elas usem expressões, jargões, hashtags e deem notas para os pretendentes, ex-namorados, parceiros, seus ou não, dividindo informações com outras mulheres por meio dos perfis de Facebook.
Os dados de todos que estão no Facebook são alvo do aplicativo, já que a união entre as duas empresas, Facebook e Luluvise, permite que o primeiro programa passe informações ao Lulu, que apresenta as fotos, nomes e outros dados dos homens como em um cardápio, para que as mulheres deem notas e classifiquem o sexo oposto por jargões predefinidos pelo app, conhecidos como hastags, simbolizados pelo jogo da velha (#).
Depois do homem ter qualificado sua imagem, com nota e hastags, fica disponível para visualização de todos na internet, apesar do acesso das mulheres ser mais amplo do que o dos homens.
Pois bem, além da discussão moral acerca do aplicativo, ou se os comentários sobre a pessoa foram positivos ou negativos, brutais inconstitucionalidades saltam aos olhos e outras ilegalidades também podem ser elencadas sem muito esforço.
1. O primeiro é o direito à privacidade. Também há inaceitável discriminação, rotulagem, danos à imagem, etc. O artigo 5 da Constituição Federal garante direitos individuais, que por sua importância são inalienáveis, imprescritíveis e invioláveis. Então, os direitos elencados neste artigo não podem ser vendidos, emprestados, doados, podem ser requeridos a qualquer tempo e não podem ser ameaçados, nem pelo Estado, muito menos por particulares, mediante softwares.
2. Uma das garantias constitucionais vilipendiadas pelos programas é o direito à intimidade, a vida privada, a imagem e a honra.[1] Para não entrar em discussão doutrinaria se todos esses direitos são apenas sinônimos ou autônomos, podemos analisar o direito de forma ampla com as ideias comungadas por juristas sérios. Para tanto as lições de Vieira de Plácido e Silva são sempre oportunas – “Para explicitar o conceito de vida privada ou vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima.”[2] Neste ponto cabe a reflexão de que a desunião com baixa estima também não autoriza o desrespeito à intimidade.
3. Ainda no artigo 5 da Constituição Federal o direito à expressão é garantido, mas vedado o anonimato.[3] Isto porque nossa sociedade não deseja um comportamento covarde, já que o anonimato retira o direito de resposta, diálogo, responsabilização. Já no aplicativo Lulu o anonimato das mulheres é garantido por seus desenvolvedores, utilizado como publicidade.
4. O aplicativo desrespeita, ainda, o direito à dignidade do ser humano, princípio basilar de qualquer sistema legalmente decente. Ora, o aplicativo coisifica o ser humano, o transforma em objeto a ser classificado, negando aos homens serem sujeitos de direito. A jurista Sarlet Kant, bem explica esta inconstitucionalidade: A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direito.[4]
5. Também o Direito do Consumidor é desrespeitado. Lembrando que consumidor pode ser considerado como a coletividade.
Além disso, para fins de responsabilização, todas as vítimas de um serviço prejudicial, viciado, contrário à lei, têm o direito de vê-lo coibido, punido, indenizado. Considerando, ainda, que todo consumidor tem direito a ser notificado de cadastro realizado em seu nome, por escrito quando não solicitado pelo próprio.[5] Os programas desrespeitam também e claramente as leis consumeristas, pois nada avisam aos homens cadastrados.
Por fim, além dos direitos constitucionais serem desrespeitados, a legislação federal ser desconsiderada, os princípios de nossa sociedade serem abalados, a declaração dos direitos humanos[6] ser esquecida não é de se surpreender que o Facebook e a Luluvise desrespeitem seus próprios princípios e regras, como nota-se da leitura destas normas divulgadas na internet.[7]
Estamos todos perdendo aquela “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano.”[8]
Não se deve olvidar que certas mulheres agem com sentimentos subalternos, de vingança, ódio, perseguição, com claro intuito de lesar os direitos de certas vítimas.
Pior, os Bolinhas pensam em vingança, ao invés de justiça!
Eu estou me opondo, via ação judicial, a essa invasão de privacidade, conclamando também os que são do mesmo sentimento.

[1] CF.88. Art. 5, inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
[2] DE PLÁCIDO E SILVA, apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P. 25
CF.88. Art. 5, inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
[4] KANT, 1998 apud SARLET, 2001, op. Cit., p.73
[5] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
[6] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela XI Conferência Internacional em Bogotá art. 5555 que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.
[7] Princípios da plataforma Facebook.
Princípios:
Criar uma excelente experiência para o usuário
Desenvolver aplicativos sociais e envolventes
Conceder aos usuários escolhas e controle
Ajudar os usuários a compartilhar conteúdo expressivo e relevante
Ser confiável
Respeitar a privacidade
Não iludir, confundir, enganar ou surpreender os usuários
Não enviar spam - encorajar comunicações autênticas
[8] BASTOS; MARTINS; apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P.23.

Fonte: http://advalessandro.jusbrasil.com.br/artigos/112160120/lulu-as-implicacoes-legais-do-aplicativo-mais-controverso-da-internet?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Promotoria do Ministério Público do Distrito Federal questiona as empresas por violação de privacidade; Tubby deve ser incluído
Murilo Roncolato
Bruno Capelas
SÃO PAULO – Um inquérito civil público foi instaurado pelo Ministério Público para averiguar acusações de violação de privacidade e danos à honra do consumidor através do Lulu, aplicativo de avaliação de homens que, por sua vez, faz uso de informações cedidas pela rede social Facebook. O promotor do Departamento de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal, Leonardo Bessa, responsável pelo inquérito, disse ter tomado ciência também do Tubby, aplicativo de cunho sexual anunciado por brasileiros que permitirá a avaliação de mulheres, e avisou que o incluirá no inquérito a ser enviado amanhã para as três empresas.