quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Procon-RJ divulga as campeãs de queixas dos consumidores

Foi divulgada, nesta sexta-feira, pelo Procon-RJ, a lista das 10 empresas que mais foram denunciadas ao órgão entre setembro de 2008 e agosto deste ano. Sete delas são de telefonia. As principais queixas são por cobrança indevida e abusiva na fatura.

As queixas ainda incluem problemas com o serviço fornecido e com os contratos. Em primeiro lugar, com 402 reclamações, está a Claro. Em seguida vem a Vivo (337), Oi Telefonia Fixa (307), Sony Ericsson (306), Tim Celular (292), Embratel Livre (200), Banco IBI - Cred (178), Nokia (163), Cedae (162) e Net Rio (141).

A Caixa ficou fora do ranking das 10 empresas com maior número de reclamações no Procon em 2011. Entre os cinco maiores bancos foi o menos reclamado ficando na quinta posição, segundo boletim divulgado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, na última sexta-feira (13).

O boletim detalha os atendimentos a consumidores realizados em Procons de 23 estados do país e do Distrito Federal, que compõem o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).

A publicação também consolida informações sobre as principais áreas da economia que levaram os consumidores a procurarem os Procons em 212 cidades brasileiras e os problemas mais recorrentes enfrentados por eles. Segundo o Boletim Sindec 2011, os assuntos mais demandados são: cartão de crédito (9,21%), telefonia celular (7,99%), banco comercial (7,26%), telefonia fixa (5,56%) e aparelho celular (5,44%).

E os principais problemas enfrentados pelos consumidores são: 35,46% com cobranças (falta de informação sobre valores, cobranças duplicadas etc), 19,99% com ofertas, 11,62% com contratações (alterações unilaterais, descumprimento de ofertas e enganos em peças publicitárias) e 11,19% com qualidade (vício, defeitos e garantias de produtos).

Conheça o ranking das 10 empresas com maior número de reclamações:

Itaú Unibanco - 81.946
Oi - 80.894
Claro/Embratel - 70.150
Bradesco - 45.852
Tim/Intelig - 27.102
Vivo - 21.785
Santander - 21.785
Shop Time, Submarino, Americanas - 21.554
Banco do Brasil - 19.098
Ponto Frio - 17.293

Fonte: DPDC/Ministério da Justiça e SRZD

 

 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Agora temos que temer até os garis!?

TJ condena empresa a indenizar homem assaltado por garis

Notícia publicada em 12/01/2012 12:13

A Empresa Municipal de Limpeza Urbana – Emlurb, de Nova Iguaçu, terá que indenizar Fabrício Carlos de Souza, por danos morais, no valor de R$ 10.250,00. A decisão é do desembargador Fernando Foch Lemos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 

Narra o autor que, em 1998, dois garis faziam o recolhimento do lixo no local onde estava, quando foi surpreendido por ambos com o anúncio de assalto. De acordo com Fabrício, ao verificar que um deles portava uma arma, ele deixou que lhe subtraíssem a carteira, com R$ 50 e documentos, além de um relógio no valor de R$ 200. Após o ocorrido, o rapaz foi até o caminhão de lixo, que ainda permanecia parado no local e conseguiu saber do motorista o nome dos lixeiros que cometeram a infração. Ele dirigiu-se até a sede da empresa e reconheceu os assaltantes que não negaram ter cometido o delito, sob o argumento de estarem bêbados. 

Em sua defesa, a ré alegou que terceirizava os seus funcionários e que a empresa responsável pelos meliantes era a Serviflu – Limpezas Urbanas e Industriais. Porém, a Serviflu contestou que não poderia ser culpada, pois não haveria prova de que o fato tenha ocorrido.

 Na primeira instância, o juiz Maurício Chaves de Oliveira Lima, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou a Emlurb a indenizar o autor. Entretanto, também aceitou a denúncia feita contra a Serviflu, e condenou-a a ressarcir todos os valores gastos pela empresa de limpeza urbana na condenação.

 “Ainda que assim não fosse, estaria demonstrada a sua culpa (da ré), seja por ter contratado empresa inidônea para a prestação dos serviços de limpeza urbana (culpa in eligendo), seja porque não exerceu a correta fiscalização sobre os serviços prestados pela denunciada, como, aliás, estava obrigada por contrato. Em suma, o contrato é bastante claro obrigando a denunciada (Serviflu) a reparar o dano causado por seus funcionários a terceiros, conseqüentemente a garantir o resultado da demanda”, citou.

 Em sua decisão, de segunda instância, o desembargador Fernando Foch, também reconheceu que houve culpa de ambas. “Dizer que o dano foi causado por fato de terceiro porque os ladrões eram empregados de uma empresa que prestava serviços à ré em sua atividade-fim, é desconhecer que essa prestação é inerente ao múnus que a demandada exerce. O que ocorreu, ou seja, o desvio de conduta de empregados da sociedade empresária terceirizada é fortuito interno da atividade do ente paraestatal, cuja responsabilidade é, portanto, indiscutível”, completou.

 Nº do processo: 0004107-66.2003.8.19.0038

 

Desembargador concede habeas corpus a Djalma Beltrami

 

Notícia publicada em 16/01/2012 14:53

O desembargador Antônio Carlos dos Santos Bitencourt concedeu habeas corpus em favor de Djalma José Beltrami Teixeira no plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio na noite da última sexta-feira, dia 13.

 Em sua decisão, o magistrado destaca que não há nas escutas telefônicas qualquer captação de voz que possa ser atribuída ao acusado. Para ele, existem apenas conversas de terceiros em que não é mencionado especificamente o nome de Djalma Beltrami para que haja a certeza de indício.

 “Surge como ‘fato novo’ a referência a ‘comandante’, ‘comando’, ‘o que assumiu agora’, ‘comandante maior’, e que por essa nova ampliação de qualificativo, sem apontar sequer um nome, viu-se fundamento suficiente para entender que tudo estaria explicado, e daí temerariamente decretando a prisão preventiva do paciente. Não existe nas escutas qualquer captação de voz atribuível ao paciente, o que certamente já seria um indício severo de seu comprometimento na malha criminosa. O que existe de concreto são diálogos de terceiro, que não mencionaram especificamente o nome do paciente para uma maior certeza indiciária de suficiência cautelar”, disse.

 O desembargador Antônio Carlos dos Santos Bitencourt lembrou ainda que “a liberdade como bem extremamente valioso deve aqui ser garantida, sem prejuízo da persecução penal porque também não se pode tolher o estado – administração querer demonstrar a sua pretensão, mas desde que o faça dentro das regras teoréticas, empíricas e concretas (estas no agir da autoridade constituída, com respeito ao princípio reitor da dignidade humana)”, completou.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

TJRJ condena moradora de Niterói que alugou casa para festa rave

Uma moradora de Pendotiba, em Niterói, receberá de sua vizinha R$ 7 mil de indenização, por danos morais. A demanda foi provocada por uma festa rave que varou a madrugada com som altíssimo, causando grande turbulência na vizinhança. O desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão da 1ª instância.

 Tatiana Calixto propôs ação de reparação por danos morais, alegando perturbação da ordem e violação do direito de vizinhança, decorrente da festa rave realizada no imóvel vizinho ao seu, de propriedade de Eva Tavares. Ela contou que o evento não deixou sua família dormir e que os freqüentadores também bloquearam parte da rua e deixaram lixo por toda a parte.

 A proprietária do imóvel alegou em sua defesa que os problemas gerados não foram de sua culpa exclusiva, pois houve falha da “máquina estatal”, eis que a polícia, quando acionada, “não tomou nenhuma providência”. Também se disse vítima dos abusos cometidos, já que alugou a área para uma “festa simples”.

 Na decisão, o desembargador afirma que não há dúvidas de que houve o uso anormal da propriedade. Segundo ele, não se atribui apenas faculdades ao seu titular, mas também se impõe deveres ao mesmo. “Em violados estes, há que se sancionar o infrator para que se adéque às normas exigidas pelo convívio social, como previsto pelo art. 1.277 do Código Civil”, explicou.

 Processo nº 0019968-93.2009.8.19.0002

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

GORJETAS NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE ENTREGADOR

 (Destaque Jurídico originalmente publicado em 21/6/2011)

As gorjetas, eventualmente recebidas por trabalhador que faz entrega de remédios, não entram no cálculo de outras verbas trabalhistas. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ, para a qual os valores recebidos como gorjetas pelo entregador não se igualam aos recebidos por garçons.

A decisão foi proferida no processo de um ex-empregado da Farmácia Vita. Ele afirmou que trabalhou na empresa por quase dois anos, fazendo entrega de remédios na residência de clientes. Salientou que realizava, aproximadamente, 40 entregas por dia e recebia gorjeta no valor médio de R$1 por entrega, requerendo a integração desses valores ao seu salário.

Já a empregadora, em sua defesa, alegou não haver previsão legal de gorjetas para a função exercida pelo autor, e que não cobrava dos clientes nenhuma taxa para a entrega de medicamentos.

Para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, convocado para integrar a 2ª Turma e relator do recurso ordinário, o valor fornecido espontaneamente pelos clientes a motociclistas entregadores por ocasião das entregas não configura a gorjeta prevista no artigo 457 da CLT, que se destina especificamente aos empregados de restaurantes, bares, hotéis e similares.

Segundo o magistrado, o pagamento de gorjeta não pode ser estendido a toda e qualquer categoria. Ele ressaltou ainda a evidente dificuldade do empregador em estabelecer uma média de gorjetas para os entregadores, ante a ausência de controle em tal atividade.

“Note-se, ainda, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal 'que não prestava contas das gorjetas', não afigurando razoável que a reclamada seja compelida a integrar no salário do autor eventuais valores recebidos por este, se o próprio reclamante sequer informava à recorrida a importância recebida dos clientes”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Fonte: http://migre.me/7t3J7