quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Venda casada, um casamento imperfeito


Apesar de proibida pelo Código do Consumidor, prática acumula denúncias na Justiça e nos Procons
RIO - Karlos Gusthavo Tripeno procurou o banco Santander para contratar um empréstimo consignado. Para a surpresa do consumidor, ouviu do funcionário da instituição que, para ter acesso ao crédito, seria obrigado a contratar um seguro. Porém, além de o produto não interessar, encareceria em R$ 600 o valor do financiamento. Ciente de que estava sendo vítima de venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tentou argumentar com o banco. Não adiantou. Indignado e constrangido, desistiu da operação e denunciou o caso à Ouvidoria da instituição e à seção Defesa do Consumidor do GLOBO.
Para as entidades de defesa, Tripeno é um exemplo de como o cliente deve proceder ao enfrentar essa prática proibida, mas que continua a acumular denúncias em órgãos de consumidores e ações na Justiça.

— O brasileiro precisa aprender a boicotar para preservar o seu direito de escolha — opina o assessor chefe do Procon-SP, Renan Ferraciolli.

Prevista no inciso I do artigo 39 do CDC, a venda casada é caracterizada por duas diferentes formas ilegais de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens, ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprada. E, apesar de ser mais comum no setor financeiro — no Procon-SP foram registradas 228 reclamações sobre venda casada em 2012, sendo que 118 delas envolviam bancos —, está presente nas mais diversas situações do dia a dia.

Decisão de STJ orienta consumidores
Sanduíches que vêm com brinquedo, venda de pacote de turismo atrelada a seguro, cinema que só permite o consumo de pipoca e guloseimas compradas na própria conveniência. Todos esses casos podem caracterizar venda casada. Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável ao consumidor em ações movidas por situações semelhantes (veja quadro). A jurisprudência do tribunal não oferece respostas para todos os casos, mas orienta a escolha do consumidor e pode balizar decisões semelhantes em outras instâncias.
— Já está pacificado no Judiciário o entendimento sobre a abusividade da venda casada. As decisões de nossa corte superior vêm ao encontro desse consenso. O consumidor fica cada dia mais seguro de que seus direitos, quando não respeitados, podem ser pleiteados na Justiça com grande chance de sucesso — esclarece o advogado especialista em Direito do Consumidor Ronaldo Gotlib.
Para o assessor chefe do Procon-SP, o principal motivo de as instituições financeiras despontarem quando o assunto é venda casada são as altas metas de vendas dos bancários:
— Com metas de vendas agressivas em relação a seguros e contratos de cartões, muitos atendentes de bancos acabam condicionando baixas taxas de juros em financiamentos à contratação de seguros e cartões.
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste, ressalta que estar bem informado e saber argumentar são fundamentais para o consumidor tentar se livrar de uma venda casada.
— Se o comércio ou fornecedor de serviço não dá opção de escolha, quando ele obriga a adquirir um pacote sem oferecer os itens separadamente, é venda casada — afirma Maria Inês.
O passo seguinte, complementa Ferraciolli, do Procon-SP, é demonstrar ao fornecedor que ele está errado:
— A lei está ao lado do consumidor, e todo comércio é obrigado a ter um exemplar do Código à disposição. Então, basta, com calma, o cliente pegar o CDC e mostrar que o inciso I do artigo 39 proíbe a venda casada.
Se, apesar da argumentação do consumidor, a empresa continuar se negando a desvincular um serviço ou produto do outro, a recomendação é que o consumidor desista do negócio e faça uma denúncia aos órgãos de defesa.
Procurada, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) salientou que “os bancos brasileiros vêm aperfeiçoando seu sistema de atendimento ao consumidor”. E orienta, caso ocorra problema com um banco, que a insatisfação seja manifestada primeiramente ao gerente da própria agência, e depois à entidade, pelo site www.conteaqui.org.br.
O Santander informa que “não há obrigatoriedade de contratação de seguro em nenhuma operação de crédito realizada pelo banco”. Garante, ainda, que o ocorrido com Tripeno “não corresponde à orientação transmitida aos gerentes”.
Rio proíbe sanduíche com brinquedo
Um das vendas casadas mais polêmicas é a de sanduíche com brinquedo para crianças, feitas por redes de fast-food. No último dia 8, entrou em vigor no Rio a lei municipal nº 5.528, que proíbe a prática e prevê multa aos infratores no valor de R$ 2 mil, podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião, na Justiça Federal, das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches. De acordo com o STJ, em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal, que designou o caso à 15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que condene essas três redes a não venderem lanches infantis com oferta conjunta, bem como a não oferecerem a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.
O McDonald’s disse que desde 2006 os brinquedos podem ser comprados separadamente, desvinculados do McLanche Feliz. O Burger King afirma que, em cumprimento à lei municipal, nenhum dos restaurantes da rede no Rio tem brindes ou brinquedos à venda junto aos seus lanches, nem mesmo separadamente, e que, caso leis semelhantes sejam aprovadas em outras regiões, a empresa cumprirá a determinação legal. O Bob’s informou que avalia a nova legislação, juntamente com entidades do setor, “para posteriormente adotar qualquer medida”.


Fonte: O Globo - Online; Portal do Consumidor

PROCON SP responde sobre: serviços bancários


Mesmo presente no nosso dia a dia , os serviços bancários ainda geram muitas dúvidas na cabeça dos consumidores. Por isso, a série “Procon Responde” selecionou algumas das perguntas mais frequentes que chegam nos comentários do blog.

1. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

R.: Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consumidor é obrigado a contratar um pacote de tarifas?

R.: Não. Dependendo da quantidade de serviços utilizados, o consumidor pode fazer uso do “Pacote de Serviços Essenciais”. Que dá direito a:

– Cartão com função débito;

– Receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

– Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

– Realização de consultas mediante utilização da internet;

– Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

– Compensação de cheques;

– Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;

– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

3. Como fazer para encerrar uma conta corrente?

R.: Para encerrar uma conta corrente o consumidor deve:

- Preencher o formulário de encerramento, que é fornecido pelo próprio banco;

- Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;

- Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco;

- Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta; cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos.

Portanto, a conta não é encerrada automaticamente por falta de movimentação.Veja mais sobre o tema em “Procon-SP orienta: encerramento de conta corrente”.

4. O consumidor pode ser responsabilizado pela movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio do cartão?

R.: Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Essa cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e às autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.

5. Os bancos são obrigados a realizar a portabilidade de crédito?

R.: O Banco Central não obriga uma instituição financeira a comprar dívida de outra. Por isso, informe-se sobre a possibilidade de fazer a portabilidade junto ao banco escolhido para transferir o débito. Veja mais sobre o tema aqui.

6. A empresa em que eu trabalho paga o meu salário em um banco e eu desejo transferir meus vencimentos para outra instituição financeira sem pagar taxas, eu tenho esse direito?

R.: Sim. Para isso, o consumidor que tiver interesse em usufruir da conta salário deve procurar a agência na qual possui conta e informar para qual banco quer que o dinheiro passe a ser transferido.

O pedido deve ser feito por escrito ao banco, com a informação da conta em que o valor passará a ser creditado. A mudança tem que ser realizada em até cinco dias úteis após a solicitação do cliente.

Fonte: Portal do Consumidor