quinta-feira, 11 de junho de 2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna



Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.
No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
Condição pessoal
O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.
Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.
No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de junho de 2015

A responsabilidade do fornecedor de alimentos impróprios ao consumo


Se você nunca passou por uma situação parecida, certamente conhece alguém que sim. Sabe aquele alimento que você comprou, mas estava vencido, estragado ou de alguma maneira impróprio para o consumo? Se você percebe antes de ingeri-lo, já ocorre um sentimento de repulsa, imagine quando não há esta constatação prévia e os resultados são percebidos pelos sintomas que este alimento impróprio ocasiona na saúde do consumidor.
Realmente, a falta de verificação das boas práticas na manipulação e fornecimento de alimentos, pode ocasionar sérios riscos à saúde do consumidor, colocando, em alguns casos, a própria vida em perigo.
Neste artigo, analisaremos a responsabilidade do fornecedor de alimentos, em caso de venda de produto impróprio para o consumo. Nestes casos, a relação existente entre comprador e fornecedor de produtos alimentícios é de consumo, sendo aplicável lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa na sua conduta, pelos danos causados em virtude da colocação no mercado de produto impróprio para o consumo, conforme se extrai da redação dos art. 12, § 1.º e art. 18, § 6º da mencionada lei. Também pode ser aplicada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo consumidor, consoante artigo VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isto significa que o fornecimento de produto impróprio para o consumo gera para o fornecedor o dever de reparar o dano causado. Nos referimos, neste caso, tanto ao dano material, quanto ao dano moral.
O dano material é caracterizado por todo o prejuízo financeiro suportado pelo comprador do alimento, que pode compreender desde o valor pago pelo produto, até as despesas que forem necessárias para o tratamento dos sintomas causados pela ingestão, como despesas médicas, dentre outros.
Quanto ao dano moral, este decorre da própria exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, somadas aos sentimentos de nojo e repugnância, mal estar, ânsia, decorrentes do evento da ingestão ou da simples aquisição.
Nesta linha, existe uma relação de confiança entre o fornecedor e consumidor, que acredita na segurança do consumo do produto colocado no mercado. Há uma quebra nesta confiança, pelo fato de ter sido a saúde do consumidor colocada em risco.
Tal imposição somente estaria afastada no caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, havendo aquisição de produto impróprio para o consumo, deve o consumidor procurar a justiça para que seja indenizado pelos danos causados pelo fornecedor.
Em recente  palestra com Delegado da Delegacia do Consumidor do Rio de Janeiro na sede da OAB/RJ, falou-se muito na dificuldade de prova da adulteração ou má conservação do produto alimentício.
Quando se trata de um alimento embalado, torna-se mais fácil voltar ao estabelecimento comercial procurar um alimento do mesmo lote daquele que verificou-se a adulteração e a exposição ao perigo da saúde do consumidor.
Em caso de restaurantes, por exemplo, na minha opinião, uma denúncia ao PROCON de sua cidade talkvez se mostre mais eficiente ao combate ao dano coletivo aos consumidores, posto que em fiscalização realizada pela Delegacia do Consumidor a verificação da adulteração de produtos se torna flagrante, dando ensejo à criação de provas para eventuais processos.
Ainda com a inversão do ônus da prova aplicada à relação consumerista, a presença de provas para o convencimento do juiz torna-se indispensável.
Caso tenha dúvidas acerca desse assunto, não hesite em nos questionar no e-mail fernandaoxigenio@gmail.com .

terça-feira, 2 de junho de 2015

Eventos abordam o novo Código de Processo Civil




A mediação judicial é um importante instituto abordado no novo Código de Processo Civil e será tratado amanhã, a partir das 18h, no Centro Cultural da Justiça Federal, na Cinelândia, em palestra gratuita.


O Centro Cultural da Justiça Federal - CCJF fica na Avenida Rio Branco, 241, Centro.



Com o intuito de instruir os advogados e operadores do Direito acerca do novo CPC, a OAB/RJ também está desenvolvendo cursos pagos e palestras gratuitas na ESA e em outras Seccionais, com destaque aos eventos que ocorrerão nos dias 16 e 17 de junho.





  • 16 de junho de 2015

Diálogo entre o Código Civil e o novo CPC
Palestra gratuita - Centro



  • 17 de junho de 2015

Novo CPC
Palestra gratuita - ESA