quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Propaganda enganosa gera ressarcimento

O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros, deferiu parcialmente um pedido de rescisão de contrato oriundo da aquisição de um imóvel orçado em R$ 784,3 mil, cujo comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa. O autor da ação vive em Natal, mas o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

A parte autora relatou que o contrato junto à Habitare Construtora e Incorporadora Ltda foi celebrado em abril de 2011. Segundo ela, a propaganda do empreendimento continha apelos de merchandising informando da sofisticação, da vista do imóvel, bem como que bairro onde o imóvel situa-se está localizado em área nobre de Belo Horizonte com fácil acesso aos principais pontos da cidade.

Ele garante, por conseguinte, que foi induzido ao erro posto que o empreendimento localiza-se há cerca de 50 metros da entrada de uma grande favela, uma das maiores da cidade de Belo Horizonte e bastante perigosa. De acordo com o autor, o imóvel foi adquirido à distância e tais fatos só chegaram ao seu conhecimento após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, quando o mesmo fez visita ao prédio.

O folder, com as condições do empreendimento, alegou ainda ele, foi o principal atrativo para compra do imóvel e toda a propaganda centrava-se nas vantagens da localização e na qualidade do prédio.

Diante das informações, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que é o valor pago até o momento. Ele pediu ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas o juiz entendeu que não era o caso.

Processo n.º 0115253-84.2012.8.20.0001

Fico feliz ao ver essa decisão, pois é muito difícil nos depararmos com casos de propaganda enganosa denunciados ou ainda ajuizados, que dirá com sentenças procedentes em nossos tribunais.
Prática comum em outros países e ainda atípica no Brasil, a denúncia da propaganda enganosa deveria ser levada à cabo com mais frequência e investigada pelo MP. 
É importante que para isso o consumidor se valha de todo e qualquer folheto ou brochura distribuído na fase pré-contratual, pois isso auxilia a configurar o tipo da propaganda enganosa.
Lembrando que a propaganda enganosa configura prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, dando ensejo à nulidade da cláusula contratual que apresenta essa característica.

Fernanda Oliveira.

Nenhum comentário: