Às vésperas da prova da Ordem, nos vemos obrigados a estudar bastante Deontologia Jurídica.
Aí é que nós vemos mais veementemente que muitos advogados por aí sujam o nome da classe e envergonham a prática da advocacia.
O art.34, inciso XXV do Estatuto da OAB dá como sanção a suspensão, que em regra, pode ser de 30 dias a 12 meses, aos advogados que tem conduta incompatível com a advocacia.
No parágrafo único do mesmo artigo, a incontinência pública e escandalosa é classificada como aquela punível com suspensão.
No ensejo de analisar a conduta de alguns colegas, exponho aqui o caso do procurador do Estado do Pará, Dr. Paulo Klautau , que foi detido absolutamente embriagado e dirigindo (!!!) em uma blitz da Lei Seca.
Um advogado que se engaja nesse tipo de conduta não sofreria sanção pela bebedeira que é aparentemente eventual, tendo em vista que somente a embriaguez reiterada ou contumaz é caracterizada como conduta incompatível com o exercício da advocacia. No entanto, a ceninha...
Na delegacia, o honorífero procurador desacatou policiais e foi preso em flagrante, não extatamente nessa ordem...
(clique no título do post para ver a íntegra da notícia).
Que vergonha,heim, seu procurador!
Põe incontinência pública e escandalosa nisso!
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