segunda-feira, 4 de julho de 2011

Posse e propriedade

Semana passada fui abordada por uma senhora com uma questão peculiar.

Ela tinha comprado um imóvel através de financiamento habitacional bancário há algum tempo. Já tinha assinado a escritura, já pagava o financiamento há três meses e o banco já tinha transferido o valor do imóvel para a conta do alienante (vendedor). Mas ela ainda não estava morando na sua casa nova! o_O

Isto porque antes que o vendedor do imóvel pudesse ter tido acesso ao dinheiro na conta, mórreu! +__+

Os herdeiros, todos capazes e em acordo quanto aos bens do velho pai, realizaram o inventário no cartório, como bem manda o art. 982 do Código Civil, alterado pela lei 11.441/07, devidamente representados por sua advogada.

Esta mesma advogada liga todo dia para essa senhora, dizendo que ela não pode entrar no imóvel em hipótese nenhuma, pois os herdeiros e ela não relataram na relação de bens do inventariado a conta com o valor do imóvel e por isso, o banco não os deixa ter acesso ao dinheiro.

Claro, pois tendo o vendedor falecido, os bens passam aos sucessores ou ao espólio, desde que tudo tenha sido feito direitinho no inventário, conforme arts. 43 CPC, c/c art.12, V e 991 do CPC.

Frustrada com a situação, a compradora do imóvel não sabe o que fazer.

Quando estudamos posse e propriedade, aprendemos que a propriedade de bem imóvel se transmite com a tradição (entrega do bem) e com a escrituração do bem no Registro de Imóveis. Nossa amiga já tem o último; não tem o primeiro porque está sendo impedida de entrar no imóvel, tendo os herdeiros inclusive se recusado a dar-lhe a chave da casa. Após tranquilizar a senhora, dizendo que ela não estava fazendo nada errado, lhe recomendei que fosse ao imóvel com um chaveiro e abrisse a porta e simplismente entrasse.

Neste caso, o título aquisitivo do imóvel presume a boa-fé da nossa amiga (art. 1201, p.u. CC), o que não tornaria a sua recém-adquirida posse precária, violenta ou clandestina. Lembrando que a posse violenta é aquela obtida com uso de força, a clandestina com uso de ocultação e a precária obtida com uso de abuso de confiança.

Há quem poderia dizer que nossa amiga estaria invadindo a casa, porém, o art 1201, parágrafo único do Código Civil a protege nesta jornada. (V. art. 1275, I CC c/c 1245 e 1227 CC)

Informei ainda que ela poderia ajuizar uma ação de imissão na posse, baseada no art. 625 CPC, na forma do art. 1228 do Código Civil, com o fim de garantir que seu bem não fosse turbado nem esbulhado após ela tomar posse direta do mesmo.

Uma senhorinha ficou mais calma no mundo, e uma estudante de Direito mais satisfeita por ter auxiliado alguém.

Ainda assim, fiquei com a pulga atrás da orelha. A advogada dos herdeiros insistir em impedir que ela entrasse no imóvel será que esconde algum artigo que eu desconheça? Você, colega operador do Direito, faria diferente? E porque a advogada dos sucessores não reabre o inventário? Como isso seria feito?

Cenas do próximo capítulo...

Abraços!

Nenhum comentário: