segunda-feira, 5 de abril de 2010

Seguro habitacional é venda casada?

Julgamento em sede de recurso nos autos da apelação 478995-SE (originário 2008.85.00002274-6) do www.tjse.jus.br  Tribunal de Justiça de Sergipe , ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal daquele estado, determinou que não, seguro habitacional não seria venda casada.
O Ministério Público, alegando que a CEF estaria realizando venda casada em inúmeros contratos, inclusive os de financiamento habitacional, que exigem, por conta do DL 73/66, art. 20, 'd', a contratação subsidiária de seguro habitacional.
Requeria que o banco incluísse em seus contratos cláusula informativa, que salientava que venda casada é prática ilegal, conforme art. 39,I do CDC e art. 5º da Lei 8.137/90, dentre outras cláusulas no mesmo sentido; indenização de no mínimo R$ 200.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos e emissão de contrato para cada serviço contratado.
A relatora, que teve seu voto acompanhado unanimamente, Desembargadora Margarida Cantarelli, decidiu pela não condenação da Ré, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a existência de dispositivo legal que impõe a cobrança do seguro habitacional, inexistência de provas que demonstrem a venda casada e dano à coletividade, impugando assim a cobrança de indenização a ser paga ao FDD.
Salienta ainda que, a inscrição de cláusulas contratuais que informam sobre a ilegalidade de venda casada ao banco feriria o Princípio da Igualdade, sendo que as outras instituições não tem necessidade legal de fazê-lo.
A decisão é importante, pois pode ser utilizada pela Ré para subsidiar a defesa de outros casos similiares, tendo em vista a criação, neste caso, de precedente jurisprudencial.

Um comentário:

Anônimo disse...

Interessante artigo Fernanda.
Obrigado pela visita e comentários no meu blog.
Aproveitei para ser seu seguidor.
Bjs e Ótima Semana.
Julio