Aposto que você já recebeu um e-mail falando do vergonhoso auxílio-reclusão.
Simplificando o papo, se você é pai, mãe, filho ou filha, esposo ou esposa de cidadão recolhido em detenção sob os regimes fechado ou semi-aberto, que à época da reclusão recebia menos de R$ R$ 798,30 em seu emprego, recebe um salário-benefício, bastando comprovar, de três em três meses, que seu parente permanece preso nas mesmas condições, ou seja, regime fechado ou semi-aberto.
Não é tão escandaloso como os e-mails noticiam, mas é pra ficar indignado, vá lá.
Um benefício como esse pode abrir muita brecha pra corrupção e falcatrua. Afinal, comprovar que o cara recebia uma miséria antes de entrar pro crime, e que ele está mofando na prisão é facinho, facinho.
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- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
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