quinta-feira, 11 de junho de 2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna



Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.
No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
Condição pessoal
O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.
Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.
No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de junho de 2015

A responsabilidade do fornecedor de alimentos impróprios ao consumo


Se você nunca passou por uma situação parecida, certamente conhece alguém que sim. Sabe aquele alimento que você comprou, mas estava vencido, estragado ou de alguma maneira impróprio para o consumo? Se você percebe antes de ingeri-lo, já ocorre um sentimento de repulsa, imagine quando não há esta constatação prévia e os resultados são percebidos pelos sintomas que este alimento impróprio ocasiona na saúde do consumidor.
Realmente, a falta de verificação das boas práticas na manipulação e fornecimento de alimentos, pode ocasionar sérios riscos à saúde do consumidor, colocando, em alguns casos, a própria vida em perigo.
Neste artigo, analisaremos a responsabilidade do fornecedor de alimentos, em caso de venda de produto impróprio para o consumo. Nestes casos, a relação existente entre comprador e fornecedor de produtos alimentícios é de consumo, sendo aplicável lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa na sua conduta, pelos danos causados em virtude da colocação no mercado de produto impróprio para o consumo, conforme se extrai da redação dos art. 12, § 1.º e art. 18, § 6º da mencionada lei. Também pode ser aplicada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo consumidor, consoante artigo VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isto significa que o fornecimento de produto impróprio para o consumo gera para o fornecedor o dever de reparar o dano causado. Nos referimos, neste caso, tanto ao dano material, quanto ao dano moral.
O dano material é caracterizado por todo o prejuízo financeiro suportado pelo comprador do alimento, que pode compreender desde o valor pago pelo produto, até as despesas que forem necessárias para o tratamento dos sintomas causados pela ingestão, como despesas médicas, dentre outros.
Quanto ao dano moral, este decorre da própria exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, somadas aos sentimentos de nojo e repugnância, mal estar, ânsia, decorrentes do evento da ingestão ou da simples aquisição.
Nesta linha, existe uma relação de confiança entre o fornecedor e consumidor, que acredita na segurança do consumo do produto colocado no mercado. Há uma quebra nesta confiança, pelo fato de ter sido a saúde do consumidor colocada em risco.
Tal imposição somente estaria afastada no caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, havendo aquisição de produto impróprio para o consumo, deve o consumidor procurar a justiça para que seja indenizado pelos danos causados pelo fornecedor.
Em recente  palestra com Delegado da Delegacia do Consumidor do Rio de Janeiro na sede da OAB/RJ, falou-se muito na dificuldade de prova da adulteração ou má conservação do produto alimentício.
Quando se trata de um alimento embalado, torna-se mais fácil voltar ao estabelecimento comercial procurar um alimento do mesmo lote daquele que verificou-se a adulteração e a exposição ao perigo da saúde do consumidor.
Em caso de restaurantes, por exemplo, na minha opinião, uma denúncia ao PROCON de sua cidade talkvez se mostre mais eficiente ao combate ao dano coletivo aos consumidores, posto que em fiscalização realizada pela Delegacia do Consumidor a verificação da adulteração de produtos se torna flagrante, dando ensejo à criação de provas para eventuais processos.
Ainda com a inversão do ônus da prova aplicada à relação consumerista, a presença de provas para o convencimento do juiz torna-se indispensável.
Caso tenha dúvidas acerca desse assunto, não hesite em nos questionar no e-mail fernandaoxigenio@gmail.com .

terça-feira, 2 de junho de 2015

Eventos abordam o novo Código de Processo Civil




A mediação judicial é um importante instituto abordado no novo Código de Processo Civil e será tratado amanhã, a partir das 18h, no Centro Cultural da Justiça Federal, na Cinelândia, em palestra gratuita.


O Centro Cultural da Justiça Federal - CCJF fica na Avenida Rio Branco, 241, Centro.



Com o intuito de instruir os advogados e operadores do Direito acerca do novo CPC, a OAB/RJ também está desenvolvendo cursos pagos e palestras gratuitas na ESA e em outras Seccionais, com destaque aos eventos que ocorrerão nos dias 16 e 17 de junho.





  • 16 de junho de 2015

Diálogo entre o Código Civil e o novo CPC
Palestra gratuita - Centro



  • 17 de junho de 2015

Novo CPC
Palestra gratuita - ESA


quinta-feira, 9 de abril de 2015

Consumidor ganha novas opções para comércio online



A fim de atrair consumidores sem acesso ao cartão de crédito ou que têm receio de fazer uma transação online, o varejo vem investindo em novidades no e-commerce. Agora, já é possível fazer compras pós-pagas, nas quais o consumidor só paga pela mercadoria depois de recebê-la. Além disso, para aumentar a confiança do comprador na transação, lojas têm adotado pagamentos autenticados em que a finalização da compra ocorre no ambiente virtual do banco do consumidor.
Atualmente, mais de 120 milhões de brasileiros têm acesso à internet. Porém, menos da metade (51,5 milhões) fez compras online em 2014. "Milhões de pessoas usam a internet de forma cotidiana, mas não compram nada. Um dos entraves é a questão da segurança", diz Marcos Cavagnoli, CEO da Koin, empresa que está implantando o pagamento pós-pago no Brasil com base no que ocorre na Europa, onde o modelo representa 40% dos pagamentos no e-commerce.
A ideia é trazer lógica para um negócio feito pelo ponto de vista do comerciante. "É intrínseco ao ser humano pagar depois que consumiu algo. Na loja física é assim, mas a venda online nasceu na lógica inversa ao pensar ‘como vou enviar o produto se eu não conheço quem está comprando’", diz o executivo.
O trabalho de verificação do risco de fraude fica com a Koin. Em lojas virtuais que oferecem o pagamento pós-pago, o consumidor preenche o cadastro básico com os dados e a Koin faz uma pesquisa em mais de 30 bancos de informação para checar o risco de aprovar a transação. Se aprovada, o consumidor recebe o produto e pode optar por pagar à vista ou via boleto.
"Não é só uma experiência pós-paga na compra online. É uma espécie de crédito, pois autorizamos a realização do negócio até um limite financeiro e o pagamento só ocorrerá no futuro", diz Cavagnoli. A empresa não revela a taxa de inadimplência, mas garante que ela fica próxima à do varejo comum.
A solução começou a ser implantada em maio de 2014 e conta com 200 lojas, mas a previsão é encerrar o ano com 10 mil comércios. Como parte da estratégia para alcançar a meta, em março foi fechada uma parceria com a VTEX, plataforma de e-commerce que possui mais de 1,2 mil lojistas. "A expectativa é de que 15% a 20% da base de clientes passem a utilizar a ferramenta", diz Mariano Gomide, co-CEO da VTEX. "Ela não dá acesso só à pessoa que desconfia da internet, mas a quem não tem cartão."
Autenticação
Outro modelo que começou a ser usado mais fortemente a partir da virada do ano é a compra por débito com autenticação no site do banco. "O consumidor coloca os dados do cartão e aparece uma tela do banco para ele pôr a senha e comprovar que está realizando a transação. É uma etapa a mais, mas diminui significativamente a ocorrência de fraude", explica o diretor da Lyra Network, Jerome Pays. Por meio da solução PayZen, a Lyra faz a segurança de dados nesta operação.
Na indústria, o processo é chamado de 3d Secure (três domínios seguros), pois conta com a atuação do banco, da empresa adquirente (como a Cielo) e da bandeira (Visa ou Mastercard). Por serem fortes, as marcas das bandeiras trazem uma imagem de segurança para o consumidor, segundo Pays.
Assim como o pagamento pós-pago, a ideia da solução autenticada é trazer algo do mundo físico para o virtual. "Na loja, para o cartão de débito ser aceito é preciso colocar uma senha do banco. O cruzamento desta com os dados do chip diminui o risco de fraude", diz Pays. Já no caso das vendas online, a maioria das compras é feita no crédito. "Não requer autenticação. Por isso tem tanta fraude."
A loja que utiliza o pagamento autenticado pode optar por também implantá-lo no cartão de crédito, mas no débito ele é obrigatório. Em países como França e Inglaterra, quase um terço das compras já são autenticadas. No Brasil, o pagamento é muito utilizado por companhias aéreas e agora os grandes varejistas estão em fase de implantação. "Não digo que o consumidor hoje consiga comprar só em lojas com autenticação porque assim ele vai se restringir a 50 estabelecimentos, digamos. Mas certamente quando mais varejistas adotarem a solução, ela pode ser um filtro para garantir uma compra mais segura", diz Pays.
Melhora do serviço
Para a Fundação Procon-SP, a desconfiança do consumidor nas compras online passa pelo risco de fraude, mas também é uma mazela do próprio setor. "O comércio eletrônico sofre problemas que ele mesmo causou. O consumidor tem receio de comprar porque não tem certeza que vai receber o produto e se haverá atraso", afirma a assessora técnica Fátima Lemos. No último balanço da fundação, 35% das reclamações foram de problemas de falta de entrega ou atraso.
O Procon-SP diz que, mesmo que procedimentos de maior segurança e facilidade sejam adotados, cuidados básicos não podem faltar. "Sempre devemos checar a página de navegação e não clicar em links recebidos no e-mail", recomenda Fátima. A técnica também lembra da necessidade de guardar os e-mails das ofertas e cópias de toda a compra.
O Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo de até sete dias após o recebimento do produto para o consumidor desistir da compra. Fraudes são analisadas caso a caso, mas se o golpe tiver sido realizado no site da loja, a responsabilidade é do comerciante. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: A Cidade

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Novo Código de Processo Civil é sancionado



16 de março de 2015

Fonte: Agência Brasil

A presidente Dilma Rousseff sancionou hoje (16) o novo Código de Processo Civil (CPC). Segundo ela, o texto foi elaborado sob o princípio da busca pelo consenso como a forma ideal de solução de conflitos.
“Incentiva-se a redução do formalismo jurídico sempre que a serviço da busca pelo consenso. Democratiza ainda mais o acesso à Justiça ao ampliar e facilitar a gratuidade ou o parcelamento das despesas judiciais.”
A presidente destacou soluções que trazem agilidade e usam jurisprudência de outras decisões para reduzir a demora nos processos e “aumentar a confiança dos brasileiros no Poder Judiciário”.
Em discurso na cerimônia de sanção do novo código, Dilma não detalhou se houve algum veto ao texto aprovado por senadores e deputados. No entanto, o Ministério da Justiça convocou uma entrevista coletiva no fim da tarde para esclarecer aspectos da sanção.
O Código de Processo Civil regula a tramitação das ações judiciais, os prazos, atos e procedimentos referentes a essas medidas. A reforma do texto tem o objetivo de simplificar processos e acelerar decisões da Justiça, inclusive eliminando parte dos recursos hoje permitidos. Entre os mais de mil artigos do código, está o que prevê uma fase prévia de conciliação e mediação entre as partes, por meio de centros de solução de conflitos, para tentar evitar a solução de problemas por via judicial.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2010 para discutir e formular o anteprojeto do novo código, disse que o código foi construído a partir de um processo que envolveu mais de 100 audiências públicas e o recebimento de cerca de 80 mil e-mails, além de contribuições da Academia e de juristas.
Segundo Fux, este é “um código da sociedade brasileira”, já que 80% das sugestões foram acatadas. O ministro disse também que o novo código inverte solenidades e diminui o número elevado de recursos dos processos atuais, sem prejudicar a garantia à ampla defesa. “Os processos têm que ter uma duração razoável. Essa demora na prestação de Justiça acaba na verdade consagrando uma verdadeira injustiça”, argumentou.
De acordo com o relator do projeto que criou o Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, Paulo Teixeira (PT-SP),  o texto aprovado e sancionado vai permitir que os a solução de conflitos na primeira fase, por meio de mediação e de conciliação”, o que ele chama de “instância pré-judicial”. Para ele, o novo código também vai coibir estratégias usadas para postergar decisões judiciais.
Além das instâncias de conciliação, entre as novidades do código sancionado hoje, está a possibilidade de os casais se separarem judicialmente antes do divórcio. Atualmente, os casais podem se divorciar diretamente, sem precisar passar pela separação judicial. Mas os congressistas consideraram importante inserir a opção da separação, além do divórcio. 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

7 erros jurídicos que startups cometem e podem pagar caro

Esse material é muito interessante pra você que está interessado em abrir uma startup mas quer saber como fugir das armadilhas que o empresariado pode trazer.

Todas as dicas são importantes mas contatar um advogado pra te dar consultoria em vez de apenas defender sua empresa em juízo é um dos melhores conselhos que podem te dar.

Vovó já dizia : antes prevenir que remediar.


Por Lucas Pimenta Júdice*, do Startup

O ciclo de uma startup é comum para todas empresas nascentes: da ideia à execução. Pouquíssimos são os empreendedores que se preocupam em moldar sua estrutura jurídicas desde o momento zero, quando ainda se pode evitar prejuízos futuros (jurídicos, societários, consumeristas, regulatórios, e outros).
Portanto, pelo bem de sua startup, confira 7 grandes erros jurídicos que empreendedores cometem durante a execução daquela ideia brilhante!

Erro 1: Não pensar na parte jurídica
No Brasil não há uma cultura de ter o advogado como consultor, mas apenas como “apagador de incêndios”, só depois que o problema acontece.
Esteja preparado. É extremamente importante que o empreendedor esteja perto do advogado de confiança quando chegar o momento de investimento ou de rápida escala do negócio (sob pena de talvez perder alguns % nessa negociação e ainda estar desprotegido em outras cláusulas).
Esteja familiarizado com a legislação na qual está envolvido com seu produto/serviço (consumidor, ambiental, financeiro, ou outro).

Erro 2: Contratar amigos/familiares advogados que não sejam especialistas na área
Contratar um “advogado de confiança” nem sempre significa procurar um amigo ou familiar. O empreendedor tem que ser lúcido o suficiente para entender que na hora de estruturar o seu negócio mais vale o profissional competente e com conhecimento de causa do que aquele amigo de bar que, volta e meia, fala do Direito do Consumidor em ter a cerveja estupidamente gelada ou dos direitos violentados por aquele policial que parou o Fulano na blitz da Lei Seca.

Erro 3: Não discutir cláusulas entre os fundadores
Se chamar amigos-do-peito para um projeto de negócio na maioria das vezes já é um erro (pois se considera tudo, menos a habilidade daquela pessoa em desenvolver tal ou qual função), ainda pior é a falta de conversas sobre direitos e deveres.
Nessas horas vale o ditado: “o combinado não sai caro”. E algumas das cláusulas que devem ser discutidas seguem no tópico seguinte.

Erro 4: Achar que um modelo qualquer de contrato social é suficiente
Enquanto empreendedor, aquele “modelão” do contador não é suficiente para sua empresa, pois é nesse documento que você indicará diversas cláusulas de proteção, direitos e deveres dos sócios e delinear o futuro da empresa.
Apesar de muitas cláusulas poderem ser objeto de um contrato privado entre as partes, vale aproveitar o momento de formalidade para já encarar todos os pontos sensíveis.
Apenas para mencionar alguns pontos, os fundadores devem pensar em cláusulas como: vesting (direito de aquisição de cotas); cliff (perda de direitos societários caso abandone o barco dentro de um período fixado); direito de preferência (em caso de compra e venda de cotas); deveres e direitos de sócios (bem como direitos sucessórios em caso de fatalidade); regras de admissão de novos sócios (parte da pool options e como isso impactará os direitos já existentes); divisão dos poderes de decisão (quem decide o que, qual o quórum, etc…); direitos protetivos dos sócios minoritários (leia-se, investidores); distribuição de dividendos (quando, como em qual percentual); direito de informação (afinal, os minoritários quererão saber como andam os negócios em que investiram); dever de confidencialidade e de não-competição (protegendo o negócio, além dos sócios); dentre várias outras cláusulas que por si só já davam um artigo exclusivo.
Outro ponto importante de se colocar inteligência num contrato social é a possibilidade de se integralizar o capital intelectual em soma com o capital financeiro. Isso evita algumas complicações tributárias e, em caso de fim da empresa, facilita a dissolução empresarial.

Erro 5: Ignorar o poder de uma SCP (Sociedade em Conta de Participação)
Se é consenso que uma startup em estruturada em S/A (sociedade anônima) é preferível por muitos investidores, igualmente é consenso de que uma Limitada (LTDA) é bem menos burocrática e mais barata.
Uma vez formada, surge a possibilidade de uma SCP, que nada mais é do que um contrato particular e paralelo com novos sócios (investidores ou aceleradoras, a exemplo). E nem precisa converter para S/A.
Na SCP os novos sócios não aparecem para terceiros (consumidores, a exemplo) – o que protege os investidores e, além disso, garante um controle administrativo ordinário para os fundadores. E ainda não há bitributação de Imposto de Renda.
Alguns pontos importantes de uma SCP: estruturação da SCP pode adotar regras análogas a de uma Sociedade Anônima (e proteger alguns aspectos de votação, decisões extraordinárias, modificação societária e etc); garante maior controle ostensivo aos fundadores (pois os sócios passivos da SCP não possuem direitos de gestão, mas no máximo voto nas decisões não ordinárias da empresa); concede segurança aos investidores (pois não transferem as responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc. Para os sócios passivos); não gera bi-tributação de Imposto de Renda (tal qual uma S/A também não geraria) e; é imensamente mais barata do que uma S/A.

Erro 6: Não discutir/implementar vesting (direito de aquisição de cotas)
Vesting são direitos de aquisição de cotas sociais condicionados à tempo ou metas específicas. Exemplificando, se Fulano tem 5% em vesting divididos em 5 anos significa que a cada ano ele confirmará o direito a 1% da empresa. Caso saia ou não performe antes de completar esse período, ou perde qualquer percentual (cliff) ou interrompe o seu direito àqueles % restantes.
Vesting está se tornando bem comum e é um efetivo instrumento para que os fundadores coloquem pessoas comprometidas no time, ao contrário de ter aquele amigão que com 3 meses vai abandonar o projeto mas que, pelo contrato social (mal redigido e não pensado) já garantiu seus X %.

Erro 7: Não pensar na Propriedade Intelectual
Dentre as opções do INPI, as empresas se esquecem da proteção da marca (mas focam apenas no produto). Além disso, há a possibilidade de alguns registros em Cartórios Civis, pois autenticariam a data de algum documento e, eventualmente, de algum código de aplicativo.
Além disso, os acordos de confidencialidade (conhecidos como NDA) são um “mal-necessário”. É bem verdade que é desagradável solicitar a assinatura do NDA, mas pode evitar um prejuízo bem maior no futuro.
*Artigo por Lucas Pimenta Júdice, advogado e CEO da MidStage Ventures


Mutirão do Centro de Conciliação tem pauta com 271 processos de consumidores


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 26/01/2015 11:32

O Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) realizou na última sexta-feira, dia 23, mais um mutirão envolvendo 271 processos de consumidores.

As empresas acionadas foram os bancos Santander e Citibank, a concessionária de serviços Ceg, a operadora Nextel e a Universidade Estácio de Sá. As audiências alcançaram resultados favoráveis para as partes envolvidas, com destaque para o Santander, com 90,37% de acordos em 135 ações. A Nextel também fechou quase 90% de acordos em 94 ações.