Mostrando postagens com marcador restaurante. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador restaurante. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 10 de junho de 2015

A responsabilidade do fornecedor de alimentos impróprios ao consumo


Se você nunca passou por uma situação parecida, certamente conhece alguém que sim. Sabe aquele alimento que você comprou, mas estava vencido, estragado ou de alguma maneira impróprio para o consumo? Se você percebe antes de ingeri-lo, já ocorre um sentimento de repulsa, imagine quando não há esta constatação prévia e os resultados são percebidos pelos sintomas que este alimento impróprio ocasiona na saúde do consumidor.
Realmente, a falta de verificação das boas práticas na manipulação e fornecimento de alimentos, pode ocasionar sérios riscos à saúde do consumidor, colocando, em alguns casos, a própria vida em perigo.
Neste artigo, analisaremos a responsabilidade do fornecedor de alimentos, em caso de venda de produto impróprio para o consumo. Nestes casos, a relação existente entre comprador e fornecedor de produtos alimentícios é de consumo, sendo aplicável lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa na sua conduta, pelos danos causados em virtude da colocação no mercado de produto impróprio para o consumo, conforme se extrai da redação dos art. 12, § 1.º e art. 18, § 6º da mencionada lei. Também pode ser aplicada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo consumidor, consoante artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isto significa que o fornecimento de produto impróprio para o consumo gera para o fornecedor o dever de reparar o dano causado. Nos referimos, neste caso, tanto ao dano material, quanto ao dano moral.
O dano material é caracterizado por todo o prejuízo financeiro suportado pelo comprador do alimento, que pode compreender desde o valor pago pelo produto, até as despesas que forem necessárias para o tratamento dos sintomas causados pela ingestão, como despesas médicas, dentre outros.
Quanto ao dano moral, este decorre da própria exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, somadas aos sentimentos de nojo e repugnância, mal estar, ânsia, decorrentes do evento da ingestão ou da simples aquisição.
Nesta linha, existe uma relação de confiança entre o fornecedor e consumidor, que acredita na segurança do consumo do produto colocado no mercado. Há uma quebra nesta confiança, pelo fato de ter sido a saúde do consumidor colocada em risco.
Tal imposição somente estaria afastada no caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, havendo aquisição de produto impróprio para o consumo, deve o consumidor procurar a justiça para que seja indenizado pelos danos causados pelo fornecedor.
Em recente  palestra com Delegado da Delegacia do Consumidor do Rio de Janeiro na sede da OAB/RJ, falou-se muito na dificuldade de prova da adulteração ou má conservação do produto alimentício.
Quando se trata de um alimento embalado, torna-se mais fácil voltar ao estabelecimento comercial procurar um alimento do mesmo lote daquele que verificou-se a adulteração e a exposição ao perigo da saúde do consumidor.
Em caso de restaurantes, por exemplo, na minha opinião, uma denúncia ao PROCON de sua cidade talkvez se mostre mais eficiente ao combate ao dano coletivo aos consumidores, posto que em fiscalização realizada pela Delegacia do Consumidor a verificação da adulteração de produtos se torna flagrante, dando ensejo à criação de provas para eventuais processos.
Ainda com a inversão do ônus da prova aplicada à relação consumerista, a presença de provas para o convencimento do juiz torna-se indispensável.
Caso tenha dúvidas acerca desse assunto, não hesite em nos questionar no e-mail fernandaoxigenio@gmail.com .

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Restaurante alagoano condenado em R$16mi por atos discriminatórios

Aqui temos exemplo de decisão judicial em processo sobre relação de consumo em que o fornecedor tanto realizou propaganda enganosa, a meu ver, como praticou atos de homofobia e discriminação.

MACEIÓ — Uma churrascaria de Maceió foi multada em R$ 16 mil por se recusar a conceder uma promoção de rodízio de jantar para um casal gay. Segundo o dono do restaurante, a promoção se estendia a um casal heterossexual; e gays não estavam incluídos — a não ser que apresentassem certidão de casamento.
De acordo com a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital, Ygor Leão do Nascimento e seu companheiro (não identificado) foram jantar na churrascaria no dia 22 de agosto de 2013. Estava escrito na porta que o valor do rodízio para casal era de R$ 29,90. Após jantarem e pedirem a conta, o valor foi de R$ 42,90. Questionado, o garçom alegou que a promoção só valeria para casais homossexuais que apresentassem certidão de casamento. A mesma exigência não se estendia a outros casais, na churrascaria, formados por um homem e uma mulher.
— Ygor e seu companheiro, que há mais de quatro anos moram juntos, disseram que não só a proibição foi grosseira, mas também a forma com que foram tratados, após se identificarem como casal gay — disse o juiz Celyrio Adamastor por meio da assessoria do Tribunal de Justiça.
O casal pagou a conta individualmente e pediu um recibo, o que comprovaria o ato de discriminação. A churrascaria se negou a oferecer a nota fiscal. A direção da churrascaria, através de seu advogado, alegou que a promoção à que se referia a oferta, refere-se a casais, como sendo “formado por homem e mulher”, e que a razão para a promoção em valor mais acessível para casais de sexo diferentes se dá justamente pela diversidade dos sexos, pois “sabida e presumivelmente notório que por razões biológicas a mulher consome menos que o homem”. Ainda segundo a defesa, a promoção é resultado de “estudos prévios realizados mediante o consumo de casais que frequentam o restaurante, e que não houve discriminação”.
Procurado, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, acatada pelo magistrado, que rejeitou a defesa do restaurante. A indenização de R$ 16 mil será paga em partes iguais ao casal, por danos morais por práticas discriminatórias.

Fonte: O Globo