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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna



Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.
No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.
Condição pessoal
O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.
Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.
A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.
Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.
No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de junho de 2015

A responsabilidade do fornecedor de alimentos impróprios ao consumo


Se você nunca passou por uma situação parecida, certamente conhece alguém que sim. Sabe aquele alimento que você comprou, mas estava vencido, estragado ou de alguma maneira impróprio para o consumo? Se você percebe antes de ingeri-lo, já ocorre um sentimento de repulsa, imagine quando não há esta constatação prévia e os resultados são percebidos pelos sintomas que este alimento impróprio ocasiona na saúde do consumidor.
Realmente, a falta de verificação das boas práticas na manipulação e fornecimento de alimentos, pode ocasionar sérios riscos à saúde do consumidor, colocando, em alguns casos, a própria vida em perigo.
Neste artigo, analisaremos a responsabilidade do fornecedor de alimentos, em caso de venda de produto impróprio para o consumo. Nestes casos, a relação existente entre comprador e fornecedor de produtos alimentícios é de consumo, sendo aplicável lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa na sua conduta, pelos danos causados em virtude da colocação no mercado de produto impróprio para o consumo, conforme se extrai da redação dos art. 12, § 1.º e art. 18, § 6º da mencionada lei. Também pode ser aplicada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo consumidor, consoante artigo VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isto significa que o fornecimento de produto impróprio para o consumo gera para o fornecedor o dever de reparar o dano causado. Nos referimos, neste caso, tanto ao dano material, quanto ao dano moral.
O dano material é caracterizado por todo o prejuízo financeiro suportado pelo comprador do alimento, que pode compreender desde o valor pago pelo produto, até as despesas que forem necessárias para o tratamento dos sintomas causados pela ingestão, como despesas médicas, dentre outros.
Quanto ao dano moral, este decorre da própria exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, somadas aos sentimentos de nojo e repugnância, mal estar, ânsia, decorrentes do evento da ingestão ou da simples aquisição.
Nesta linha, existe uma relação de confiança entre o fornecedor e consumidor, que acredita na segurança do consumo do produto colocado no mercado. Há uma quebra nesta confiança, pelo fato de ter sido a saúde do consumidor colocada em risco.
Tal imposição somente estaria afastada no caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, havendo aquisição de produto impróprio para o consumo, deve o consumidor procurar a justiça para que seja indenizado pelos danos causados pelo fornecedor.
Em recente  palestra com Delegado da Delegacia do Consumidor do Rio de Janeiro na sede da OAB/RJ, falou-se muito na dificuldade de prova da adulteração ou má conservação do produto alimentício.
Quando se trata de um alimento embalado, torna-se mais fácil voltar ao estabelecimento comercial procurar um alimento do mesmo lote daquele que verificou-se a adulteração e a exposição ao perigo da saúde do consumidor.
Em caso de restaurantes, por exemplo, na minha opinião, uma denúncia ao PROCON de sua cidade talkvez se mostre mais eficiente ao combate ao dano coletivo aos consumidores, posto que em fiscalização realizada pela Delegacia do Consumidor a verificação da adulteração de produtos se torna flagrante, dando ensejo à criação de provas para eventuais processos.
Ainda com a inversão do ônus da prova aplicada à relação consumerista, a presença de provas para o convencimento do juiz torna-se indispensável.
Caso tenha dúvidas acerca desse assunto, não hesite em nos questionar no e-mail fernandaoxigenio@gmail.com .

sábado, 4 de outubro de 2014

Como malhar sem ter um atestado médico



Quer malhar mas não tem atestado médico? Seus problemas acabaram! Ou quase...


Recebi essa semana um e-mail da minha academia com o seguinte conteúdo:



Comunicamos que no dia 6 de maio 2014 foi sancionado pelo Governador o projeto de lei do Deputado Estadual Átila Nunes, que torna obrigatório o preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física nas academias (Lei número 6.865/2014). Este projeto vai ao encontro do que já é realizado nos demais estados brasileiros e no resto do mundo, onde o próprio cliente preenche um questionário padrão declarando sua boa condição de saúde, assim facilitando o acesso a prática de atividade física. 

(...)
- Os clientes que responderem positivamente a qualquer uma das perguntas do questionário, a academia exigirá a apresentação de Atestado Médico o qual deverá ser arquivado junto ao prontuário do cliente e renovado anualmente. 
- Para os menores de idade, a lei exige que Questionário e o Termo de Responsabilidade sejam preenchidos e assinados pelo responsável legal, juntamente com sua autorização por escrito.
Para apreciação, abaixo um exemplo do Questionário e o Termo de Responsabilidade:


QUESTIONÁRIO DE PRONTIDÃO PARA ATIVIDADE FÍSICA

Este Questionário tem por objetivo identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início ou do aumento de nível da atividade física. Por favor, assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração ou pressão arterial, e que somente deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?
( ) Sim ( ) Não

2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) Sim ( ) Não

3) No último mês, você sentiu dores no peito ao praticar atividade física?
( ) Sim ( ) Não

4) Você apresenta algum desequilíbrio devido à tontura e/ou perda momentânea da consciência?
( ) Sim ( ) Não

5) Você possui algum problema ósseo ou articular, que pode ser afetado ou agravado pela atividade física?
( ) Sim ( ) Não

6) Você toma atualmente algum tipo de medicação de uso contínuo?
( ) Sim ( ) Não

7) Você realiza algum tipo de tratamento médico para pressão arterial ou problemas cardíacos?
( ) Sim ( ) Não

8) Você realiza algum tratamento médico contínuo, que possa ser afetado ou prejudicado com a atividade física?
( ) Sim ( ) Não

9) Você já se submeteu a algum tipo de cirurgia, que comprometa de alguma forma a atividade física?
( ) Sim ( ) Não

10) Sabe de alguma outra razão pela qual a atividade física possa eventualmente comprometer sua saúde?
( ) Sim ( ) Não

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA

Declaro que estou ciente de que é recomendável conversar com um médico, antes de iniciar ou aumentar o nível de atividade física pretendido, assumindo plena responsabilidade pela realização de qualquer atividade física sem o atendimento desta recomendação. 

(Local e data)
_______________________________________________
(Nome Completo e assinatura do cliente)


Em um primeiro momento, aqueles que tem dificuldade de marcar um horário com o médico para renovar seu atestado médico ou ainda refazer todos os exames com o fim de emitir um novo atestado pulam de alegria! 

E nisso eu me incluo, amigos. Acredite, estou pulando de alegria, porque simplesmente não há tempo hábil do médico pra me atender ou de eu ir à consulta, o que é vergonhoso, pois nossa saúde deve vir sempre em primeiro lugar.

Mas nesse quesito, comemoro sem medo, porque todas as minhas respostas a esse questionário são negativas.

E caso você se encaixe nesse perfil como eu, saiba que a nova lei estadual já está em vigor.

No entanto, em caso negativo, recomendo fortemente que ajuste sua agenda, pois com esse documento acima as academias se eximem de toda e qualquer responsabilidade sob seu bem-estar caso ocorra algum problema de saúde com você dentro de seus estabelecimentos.

Quando você assina um termo de responsabilidade como esse, a princípio, isenta a academia e seus profissionais de responsabilidade civil por toda e qualquer lesão que você venha a sofrer no âmbito da academia.

Por isso, a consulta a um médico ainda se torna indispensável. Pois, na hora em que ocorrer um problema, não será o juiz que virá ajudá-lo, amigo.

Até um juiz entrar na briga, você já terá passado pela mão de um médico e terá sofrido um bocado. Portanto, melhor passar por um médico antes. #ficadica

Pensando bem, acho que vou marcar um cardiologista. Vai que, né?! Agora a responsabilidade é minha. E nem meu bolso nem minha saúde queremos pagar o pato.


segunda-feira, 23 de junho de 2014

Responsabilidade das academias por furtos ocorridos em suas dependências

Foto: IG | Lu Lacerda

Afinal de contas, como lidar com o furto dentro das academias? Suspeita de clientes, visitantes, prestadores de serviços ou até mesmo do time. Situação delicada que merece extrema atenção.
Primeiramente vale mencionar que a responsabilidade criminal se distingue da cível.
Quanto ao suposto crime, o papel da academia se restringe ao acompanhamento à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, para que a autoridade competente inicie o processo investigatório, inquérito policial e, se for o caso, proponha a ação penal. Não é responsabilidade da academia indicar culpados ou suspeitos, a não ser que haja requerimento da autoridade policial para isso. Muito cuidado ao acusar pessoas, pois este dever cabe à Polícia exclusivamente.
Na esfera cível, a responsabilidade se refere à eventual ressarcimento por prejuízos de ordem material ou moral ocasionado pelo fato, e ela é OBJETIVA. Isso que significa que a presunção de responsabilidade sobre a reparação do dano é sempre da empresa. Existem alguns fatores que excluem a responsabilidade objetiva. São eles: Culpa exclusiva da vítima, normalmente identificados por negligencia ou imprudência, que ocorre quando o aluno deixa o armário ou bolsa abertos, ou quando deixa o celular no banco da academia, ou ainda, não tranca o carro.
Pode-se, ainda, alegar caso fortuito ou força maior (caso, por exemplo, de furto após uma algazarra causado por tragédia natural) ou culpa de terceiros (caso da empresa de valet parking com o carro, por exemplo), ou culpa recíproca (de ambos) para “repartir” a responsabilidade.
De qualquer forma, o maior desafio, nestes casos, está na prova material. Uma boa dica é trabalhar na prevenção ou limitação do dano.
A prevenção ocorre, muitas vezes, com a demonstração da academia na organização e atenção do tema. Câmeras de segurança nos acessos aos vestiários, na entrada principal da empresa e nos locais onde as pessoas deixam seus objetos é uma boa dica. E acreditem, ainda que falsas, as câmeras funcionam!
Nos vestiários, uma boa opção é colocar uma empregada ou empregado (para os vestiários feminino e masculino, respectivamente) para guardar os pertences dos alunos. Se for financeiramente inviável, vale oferecer cadeados para que os próprios alunos possam trancar seus pertences. Quando a academia aluga os armários, atrai mais responsabilidade.
A primeira visita de um novo aluno deve ser sempre acompanhada por um colaborador do mesmo sexo, que possa mostrar, inclusive, os vestiários.
A limitação do dano consiste no recebimento das reclamações desta natureza apenas por escrito, com assinatura da suposta vítima, e descrição de todos os bens que ele diz terem sido subtraídos. Muitas vezes, posteriormente, as versões mudam e o que era apenas um celular se torna dois notebooks, uma aliança de ouro e três smartphones...
Em ultima análise, em caso de não haver a possibilidade de acordo e não sendo possível a comprovação de culpa de terceiros ou exclusiva do aluno, que supostamente seriam base de argumentação para exclusão de responsabilidade da academia, vale recorrer ao seguro de responsabilidade civil.
É importante que todos os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços possuam este tipo de seguro, que protegem a empresa de maiores riscos de prejuízos. Alguns seguros envolvem, inclusive, danos morais, tema de nosso próximo artigo nesta revista.
De qualquer forma, é importante que as academias entendam os princípios que levam os juízes a deferirem ou não um pedido de um aluno por ressarcimento na Justiça. Ou até mesmo para que, de maneira mais coerente e criteriosa, os gestores possam argumentar com os supostos lesionados sem se sentirem reféns da situação por falta de informação, e saberem até que ponto vale a pena entrar em um acordo ou levar o assunto a esfera judicial.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Vícios - CDC x CC

Achei esse quadro no Facebook da Professora Jesica Lourenço, super bem feito e muito útil!
Achei válido compartilhar com vocês!


terça-feira, 1 de maio de 2012

Teoria da Perda de uma Chance

Finalmente comecei a minha pós-graduação na matéria que eu tanto amo!
E já na primeira aula, discutimos uma teoria muito interessante, da qual não falei aqui ainda.
A Teoria da Perda de uma Chance (Perte D'une Chance) trata do dever de indenizar oriundo da perda efetiva de uma oportunidade de mudança de vida da vítima, geralmente no sentido material.
À procura de jurisprudência do gênero no TJ/RJ, me deparei com esta decisão abaixo que trata do caso de um rapaz que por conta de um erro médico fatal, falece em uma cirurgia médica.Neste caso, a teoria foi utilizada como meios de consubstanciar não a indenização por danos morais mas, curiosamente, a de danos materiais.
Vejamos:  



0001232-73.2000.8.19.0024 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA  - Julgamento: 20/10/2010  - DECIMA SETIMA 
CAMARA CIVEL 
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE É SUBMETIDO 
À CIRURGIA E VEM A FALECER EM RAZÃO DE ACIDENTE ANESTÉSICO. FATO 
OCORRIDO EM CLÍNICA QUE, APESAR DE TER CENTRO CIRÚRGICO, NÃO DISPÕE 
DE UTI. TEORIA DA  PERDA DA  CHANCE. SENDO O ANESTESISTA MÉDICO DA 
CONFIANÇA DO CIRURGIÃO, TENDO OCORRIDOS INCIDENTES NO INÍCIO DO 
PROCEDIMENTO, RESPONDE ESSE, PORQUE ERA DELE A DECISÃO DE 
INTERROMPER A CIRURGIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL 
MÉDICO É SUBJETIVA, ASSIM DEFINIDA QUANDO A CONDUTA, AO MESMO 
IMPUTADA, É NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE. A PROVA DOS AUTOS 
REVELA A OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR ISSO QUE TENDO 
O MENOR SOFRIDO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA ERA DEVER DO MÉDICO 
ASSISTENTE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS, E NÃO ESTENDER O ATO CIRÚRGICO. 
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEJA PORQUE DE CONSUMO A 
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEJA PORQUE NÃO 
CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA 
DE HAVER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOMENTE CABÍVEIS OS DANOS MORAIS, 
NO CASO, PORQUE OS DANOS MATERIAIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A 
VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO DENUNCIANTE DA LIDE, VENCIDO, DEVE SER 
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. NÃO TENDO O 
DENUNCIANTE ATRIBUÍDO VALOR À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O JUIZ ARBITRA OS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 20, PARAGRAFOS 3º E 4º, DO 
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 


No esteio desta mesma teoria, cabe adicionar que a responsabilidade civil existe somente quando há uma chance de fato efetiva de mudança de vida, não quando há mera expectativa de direito, o que se confirma na decisão exibida abaixo.



0005366-23.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN  - Julgamento: 03/12/2010  - DECIMA QUARTA 
CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO  CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 
CONTRATO QUE NÃO SE EFETIVOU. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA  PERDA DE UMA 
CHANCE (PERTE D´UNE  CHANCE) DE NÃO PARTICIPAR DE SORTEIO. MERA 
POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DANO 
POTENCIAL INCERTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 
DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE 
IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO 
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. 
Decisão Monocrática: 03/12/2010