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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Restaurante alagoano condenado em R$16mi por atos discriminatórios

Aqui temos exemplo de decisão judicial em processo sobre relação de consumo em que o fornecedor tanto realizou propaganda enganosa, a meu ver, como praticou atos de homofobia e discriminação.

MACEIÓ — Uma churrascaria de Maceió foi multada em R$ 16 mil por se recusar a conceder uma promoção de rodízio de jantar para um casal gay. Segundo o dono do restaurante, a promoção se estendia a um casal heterossexual; e gays não estavam incluídos — a não ser que apresentassem certidão de casamento.
De acordo com a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital, Ygor Leão do Nascimento e seu companheiro (não identificado) foram jantar na churrascaria no dia 22 de agosto de 2013. Estava escrito na porta que o valor do rodízio para casal era de R$ 29,90. Após jantarem e pedirem a conta, o valor foi de R$ 42,90. Questionado, o garçom alegou que a promoção só valeria para casais homossexuais que apresentassem certidão de casamento. A mesma exigência não se estendia a outros casais, na churrascaria, formados por um homem e uma mulher.
— Ygor e seu companheiro, que há mais de quatro anos moram juntos, disseram que não só a proibição foi grosseira, mas também a forma com que foram tratados, após se identificarem como casal gay — disse o juiz Celyrio Adamastor por meio da assessoria do Tribunal de Justiça.
O casal pagou a conta individualmente e pediu um recibo, o que comprovaria o ato de discriminação. A churrascaria se negou a oferecer a nota fiscal. A direção da churrascaria, através de seu advogado, alegou que a promoção à que se referia a oferta, refere-se a casais, como sendo “formado por homem e mulher”, e que a razão para a promoção em valor mais acessível para casais de sexo diferentes se dá justamente pela diversidade dos sexos, pois “sabida e presumivelmente notório que por razões biológicas a mulher consome menos que o homem”. Ainda segundo a defesa, a promoção é resultado de “estudos prévios realizados mediante o consumo de casais que frequentam o restaurante, e que não houve discriminação”.
Procurado, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, acatada pelo magistrado, que rejeitou a defesa do restaurante. A indenização de R$ 16 mil será paga em partes iguais ao casal, por danos morais por práticas discriminatórias.

Fonte: O Globo

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Indenizações podem ter incidência de Imposto de Renda

Um dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário analisa-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento, conforme elencado abaixo.

Danos morais

Poderá ser pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.

Danos materiais

O rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24, especificando o tipo de indenização.

Trabalhista

Se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.

Acidentes de trabalho

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.

Desocupação de imóvel

O valor recebido pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.

Dano causado em imóvel locado

Destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

Desaparecidos políticos

O valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos do Imposto de Renda.

Servidão de passagem

Trata-se de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
Fonte: http://studiofiscal.jusbrasil.com.br/

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Empresa de turismo é condenada por não cumprir contrato

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil) - 22 horas atrás
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Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por L.C. da C. de M. e L.F. de M contra uma empresa de turismo, condenando-a ao ressarcimento de R$ 1.380,00, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil por não cumprir o contrato que proporcionava vantagens na compra de passagens e reservas em hotéis.
Narram os autores da ação que no dia 5 de setembro de 2012 compraram um título que dava a eles direito a um cartão de turismo que concedia descontos de 50% em viagens aéreas, bem como ao pagamento da tarifa de 0 a 5% do valor das diárias em hotéis credenciados, e que pagaram R$ 1.380,00 por esse benefício, os quais parcelaram em 6 vezes de R$ 230,00.
Os requerentes sustentaram que o contrato firmado entre as partes estabelecia um prazo de 30 dias para a entregar de um cartão e um catálogo de hotéis credenciados. No entanto, o cartão foi entregue com atraso, tendo recebido apenas em dezembro de 2012, e que não receberam o catálogo.
Disseram ainda que o orçamento das passagens não oferecia os descontos oferecidos pelo negócio jurídico porque indicam valores altos, e que os hotéis credenciados não tinham vagas disponíveis para reserva. Deste modo, pediram pela restituição do valor pago.
Regularmente citada, a empresa de turismo não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Conforme a sentença homologada, é possível observar que a empresa ré foi inadimplente ao não cumprir com o contrato e não ter proporcionado os descontos nas passagens aéreas ou descontos na rede de hotéis e, desta maneira, deverá restituir os autores na quantia que eles pagaram por tal benefício.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que “os direitos da personalidade dos requerentes foram atingidos, sobretudo porque o descumprimento do ajuste contratual frustrou a expectativa dos autores que programaram uma viagem, em dezembro de 2012”.
Processo nº 0003845-40.2013.8.12.0110
Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

MetrôRio indeniza usuária pisoteada em R$ 183 mil


A concessionária MetrôRio, que administra o metrô do Rio de Janeiro, foi condenada nesta segunda-feira a pagar indenização de R$ 183 mil a uma passageira que foi pisoteada dentro de um trem da companhia. Segundo a ação, o caso ocorreu em setembro de 2010, quando Natalina de Arruda Castro embarcava em uma composição superlotada na estação da Cinelândia.
A passageira alegou que sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros. De acordo com o processo, ela não recebeu qualquer auxílio de funcionários do metrô. Além disso, Natalina teria sido impedida de trabalhar por causa dos danos causados pelo acidente.
Na decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da capital, destacou a falta de ações da MetrôRio para acabar com os problemas causados pela superlotação dos trens. "A empresa nada faz para evitar as lesões a seus passageiros", diz trecho da sentença.
Segundo o magistrado, a passageira deve ser indenizada por danos morais e materiais causados pelo acidente. Procurada, a MetrôRio informou que irá recorrer da sentença.