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quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Entenda o que muda no vale-refeição e no vale-alimentação. Veja perguntas e respostas



O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou com vetos a lei que muda regras para o vale-alimentação e o vale-refeição. Um dos vetos diz respeito à possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias.

Trabalho:

O presidente justificou que "a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica".

O texto questionou ainda o tratamento a ser dado ao saldo, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do empregado quanto da cota patronal, o valor estaria sujeito à incidência também do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

— O saldo de eventual crédito no vale-alimentação ou no vale-refeição que não for utilizado em 60 dias permanecerá disponível para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e não poderá ser convertido em dinheiro. Além disso, as emissoras de cartões de VA/VR deverão possibilitar a utilização integral do saldo pelo trabalhador, após a rescisão do contrato de trabalho — esclarece André de Melo Ribeiro, sócio do Dias Carneiro Advogados e especialista em Direito do Trabalho.

Bolsonaro vetou também o trecho que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições sindicais não repassadas a esses órgãos pela União. Outra mudança importante na questão do vale-alimentação vai permitir a portabilidade do valor do benefício. O empregado poderá escolher a operadora de seu auxílio-alimentação.

— Isso provavelmente aumentará a oferta das empresas privadas do setor, voltadas para o sistema de cashback. Os estabelecimentos comerciais ainda deverão aceitar todas as bandeiras dos cartões de alimentação — explica Marcel Zangiácomo, advogado especialista em Direito Processual e Material do Trabalho, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.

Uso exclusivo

A utilização do benefício motivou a medida provisória que deu origem a lei. A MP alterava as regras para a concessão do auxílio-alimentação aos trabalhadores. O texto determinava que o valor deveria ser usado para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, havia indícios de que o vale-refeição ou alimentação estava sendo utilizado para outros fins, como pagamentos de TV a cabo, serviço de streaming e mensalidade de academia de ginástica.

Para impedir esse tipo de utilização, a MP previa que as empresas poderiam ser multadas ou até descredenciadas. Isso envolveria tanto o estabelecimento que vende produtos e serviços não relacionados à alimentação do trabalhador quanto a empresa que o credenciou.

Como o vale alimentação e o vale-refeição poderá ser usado?

A medida institui que o vale-alimentação (VA) e o vale-refeição (VR) devem ser usados apenas para o pagamento de refeições em restaurantes, lanchonetes e padarias ou para a compra de alimentos em supermercados.

Em que situações o benefício não poderá ser utilizado?

O vale-refeição geralmente é aceito em restaurantes, padarias e lanchonetes, mas a lei proíbe seu uso para pagar bebidas alcoólicas e compra de cigarros, mesmo que estejam à venda em restaurantes, padarias ou supermercados.



O saldo não utilizado em 60 dias poderá ser sacado?

Não. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado a regra que permitia o saque do saldo não utilizado do VR ou VA, em 60 dias, retirando o valor para gastá-lo como quisesse, o trecho foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. O trabalhador não poderá fazer a retirada.

Se o trabalhador for demitido ou pedir demissão, e ainda restar saldo no cartão, ele poderá sacar esse valor?

Não. O saldo permanecerá no cartão para ser utilizado pelo trabalhador, em restaurantes ou supermercados. Mas não será possível retirar o restante em dinheiro.

O trabalhador poderá trocar a bandeira do cartão?

O trabalhador poderá solicitar à empresa a portabilidade gratuita entre planos do serviço de VA e VR. Ou seja, poderá trocar a bandeira do cartão sem nenhum custo. Essa regra só valerá a partir de 1º de maio de 2023.

Estabelecimentos que aceitaram uma bandeira terão que aceitar todas?

Outra medida que só valerá para o ano que vem é a chamada interoperabilidade entre bandeiras de vale-alimentação e vale-refeição de arranjo aberto e fechado. Com isso, o trabalhador poderá usar seu cartão mesmo em um restaurante que não seja credenciado pela bandeira dele.

Se ele tem um cartão Alelo, por exemplo, poderá pagar refeições em um restaurante que aceite outras bandeiras, como Sodexo, Ticket e VR. Para que o trabalhador utilize seus créditos, basta que o estabelecimento aceite pagamento em vale-refeição. As empresas terão até o dia 1º de maio de 2023 para se adaptarem a essa regra.



O que muda para as empresas?

Na hora de contratar um serviço de VA ou VR, a empresa não poderá mais negociar descontos. Hoje, as empresas de cartão oferecem abatimentos aos empregadores que contratarem seus serviços. A justificava até agora era a de que, para compensar o desconto, elas cobravam taxas mais altas dos restaurantes, e os estabelecimentos repassavam esse custo para o consumidor.

Além disso, não é mais permitido que fornecedoras antecipem os prazos de repasse ou adiantem a transferência do benefício para os trabalhadores. Essas proibições não atingem contratos atuais. Só começarão a valer 14 meses após a lei ser publicada.


Fonte: https://m.extra.globo.com/economia-e-financas/entenda-que-muda-no-vale-refeicao-no-vale-alimentacao-veja-perguntas-respostas-rv1-1-25567489.html

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A aplicação do CDC para a Pessoa Jurídica

Por Thaís Halfeld da Rocha

Definitivamente todos nós somos consumidores. Situações simples do nosso dia a dia configuram uma relação jurídica de consumo. Nessa era moderna, onde consumimos a todo o momento, se faz necessária proteção diante de tantos produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade.  Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas se eu compro um computador para meu trabalho eu sou um destinatário final?
Acerca do termo “destinatário final”, a doutrina e jurisprudência tiveram controvérsias para conceituar.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada.
Na Teoria Finalista o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC. Ou seja, ao adquirir o bem, o ciclo econômico é encerrado. O produto não deve retorna para as cadeias de produção e distribuição. Se a aquisição for para complementar seu negócio e sustentar a atividade, não será enquadrado no conceito de consumidor.
Assim, o comerciante ou profissional serão enquadrados como consumidores se adquirirem ou contratarem para uso não profissional, que não tenha ligação com sua produção. Quando o produto é retirado de mercado não pode haver qualquer tipo de lucro sobre ele.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça:
(BILHETES AÉREOS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - BILHETES AÉREOS - AGÊNCIA DE VIAGENS - PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE - BENS OBTIDOS PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA - PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO ADESIVO – RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - VOTO VENCIDO.- A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, razão pela qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incabível o exame de recurso adesivo quando as questões nele suscitadas estão dissociadas daquelas abordadas no recurso principal. V.v.: A verba honorária, pertencendo ao patrono das partes, comporta ser revista, ainda que nos limites estreitos do recurso adesivo. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.325748-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Selma Marques; j. 26/4/2006; m.v.)
Em determinadas hipóteses a pessoa jurídica pode ser equiparada á consumidor por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade.  Essa é a Corrente Maximalista.
A vulnerabilidade é um Princípio norteador do Direito do Consumidor, previsto no art. 4º, I do CDC. É vulnerável a parte mais fraca de uma relação, aquele que está mais propicio a sofrer ataques.
Para o consumidor não- profissional a vulnerabilidade é absoluta, independente da sua classe ou formação.  Em casos excepcionais essa vulnerabilidade pode alcançar o consumidor profissional, caso o produto ou serviço adquirido não tenha relação alguma com a sua formação, competência ou área de atuação.
A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
A vulnerabilidade técnica decorre da falta de conhecimento especifico acerca do produto ou serviço que esta adquirindo. O conhecimento do consumidor não está em pé de igualdade com o conhecimento do fornecedor. 
A vulnerabilidade jurídica trata da dificuldade do consumidor na defesa de seus direitos, seja em esfera judicial ou administrativa. A vulnerabilidade fática é resultado de disparidade de forças entre os agentes econômicos e consumidores.
Para o conceito maximalista, pouco importa se a necessidade a ser cumprida  é de natureza pessoal ou profissional. A corrente defende que todo aquele que adquire produto ou contrata serviço deve ser considerado um consumidor. Se for identificada vulnerabilidade, esse será considerado consumidor.
O STJ se diz Finalista, pois limita o conceito de consumidor dado pelo Art. 2º do CDC.  Consumidor é aquele que retira o produto e não utiliza para auferir lucro, porém, se existir vulnerabilidade, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo.
Seria, por exemplo, um pet-shop que compra um computador para registrar suas vendas e serviços e este apresenta vícios, há de se notar que estão vulneráveis, pois a empresa não tem conhecimento técnico sobre o produto adquirido. Mas caso seja adquirido por uma loja de assistência técnica e venda de computadores, deve ser afastada sua vulnerabilidade, pois a empresa tem habilidade e formação para realizar o negócio. 
Vejamos o entendimento do STJ:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CDC ­ TEORIA FINALISTAMITIGADA ­ EXCEPCIONALIDADE - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CDC - PRESENÇA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ­ PRECEDENTES DO STJ (Resp 951.785/RS e Resp 661.145/ES) ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC C na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo." (Resp 951.785/RS)
Portanto quem adquire produto para utilizar como forma de produção pode possuir tanta vulnerabilidade como aquele que utiliza para fins pessoais. Deverá ser aplicado o CDC caso o consumidor pessoa-jurídica não esteja em pé de igualdade com o fornecedor.
REFERÊNCIAS
Lei 8.078/ 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor Ed. 20 anos – Belo Horizonte 2010

Fonte: DireitoNet

Fernanda Oliveira
OAB/RJ 198.895

terça-feira, 3 de novembro de 2015

STJ decide por ilegalidade de desconto à vista

Tem desconto se pagar em dinheiro?" A pergunta, feita muitas vezes por consumidores, só pode ter uma resposta: "Não". Assim entendeu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao determinar que os comerciantes não podem reduzir os preços para quem opta por pagar em dinheiro.
A decisão foi tomada em outubro em resposta a um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que queria impedir o Procon de Minas de punir lojistas que adotassem a prática.
"A manifestação do STJ diz respeito a um caso específico, mas se torna uma espécie de recomendação para os tribunais de todos os Estados", diz a advogada Andressa Figueiredo de Paiva, do escritório Siqueira Castro.
Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste (associação de defesa do consumidor) e colunista da Folha, a decisão foi correta e mostra que a proibição de preços diferentes vale ainda que eles se escondam atrás de descontos.
"Se você oferece uma nova opção aos clientes, você deve assumir os custos. O contrato é entre o lojista e as operadoras de cartão de crédito, e o consumidor já paga a anuidade do cartão", diz Dolci.
Em São Paulo, porém, o Procon-SP considera ilegal apenas a exigência de cobrança maior para quem paga com cartão de crédito. Os descontos específicos a quem paga em dinheiro ou cheque, por outro lado, são aceitos.
DEFENSORES
A diferenciação de preços tem seu defensor no Congresso, o senador Roberto Requião (PMDB-PR), autor de projeto de decreto legislativo que busca autorizar a prática.
Em sua justificativa para o projeto, o senador diz que o comerciante, ao fixar o preço de um produto, embute nele a taxa cobrada pelas operadoras sobre as transações que envolvem o cartão.
O professor de economia da Universidade Católica de Brasília Wilfredo Maldonado, coautor de um estudo publicado pelo Banco Central sobre o assunto, concorda com o argumento do senador.
"Hoje há um preço único para cada produto. Se você permitir a diferenciação, vão surgir dois preços. Nosso estudo conclui que o preço médio com a diferenciação é menor que sem a diferenciação."
O projeto de Requião já foi aprovado no Senado e está desde o ano passado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara.
Em manifestação conjunta, 11 deputados já votaram contra a proposta e enumeraram 30 justificativas. Entre elas, disseram que não há garantia de que os lojistas baixariam os preços e que os demais meios de pagamento trazem seus próprios custos com segurança, inadimplência e transporte.
COMPETIÇÃO
Maldonado discorda. "Existem muitos lojistas, e eles estão em competição. Nessa disputa, se pudessem, eles estabeleceriam os preços dos meios de pagamento conforme os custos que eles acarretam", diz.
"Se houvesse um oligopólio, eu poderia crer que usariam o poder de mercado para aumentar os ganhos. Mas, na verdade, esse poder só existe entre as operadoras de cartão de crédito, que são poucas", afirma Maldonado.
Após o voto contrário dos 11 deputados, a proposta foi devolvida ao relator, deputado Sérgio Brito (PSD-BA). Para ir ao plenário, a proposta ainda terá de passar por mais duas Comissões: a de Cidadania e a de Constituição e Justiça.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

17 direitos que você precisa saber que tem


Apesar de muito divulgado e da obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais manterem um exemplar à disposição, muitos consumidores desconhecem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido em 1990.
São 25 anos, mas que não foram suficientes para os consumidores estabelecerem intimidade com a legislação. Mas isso não é motivo para deixar de ler a respeito, nem de buscar os seus direitos. Para dar uma ajudinha, O POVO enumera 17 deles. Você encontra uma lista maior no O POVO Online, no endereço: bit. Ly/1XnfMSk.
NOME SUJO
Após o pagamento de uma dívida em atraso ter o nome limpo em até cinco dias. Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo em cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR ATRASO EM OBRA
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que uma construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
CLIENTES DE BANCOS TÊM DIREITO A SERVIÇOS GRATUITOS
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS
Artigo VI, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação;
QUANDO A LIGAÇÃO CAI, REPETI-LA É DE GRAÇA
Se a ligação do celular for interrompida, o consumidor pode repetí-la em até 120 segundos sem o custo de uma nova ligação. A resolução é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA
A taxa de 10% ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
A pessoa que recebe uma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Por exemplo, se a conta de telefone foi de R$ 150 mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só dos R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido.
QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;
INFORMAÇÕES SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO
A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada dos estabelecimentos.
GARANTIA DE TROCO
Dar um bombom como troco é prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra.
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
A cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática que se repete. Segundo o CDC, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo.
VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
NÃO É PRECISO CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MESMO FORA DA GARANTIA
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. Quando se tratam de problemas aparentes em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

As armadilhas da garantia


É comum que diversas lojas vendam produtos que estão no mostruário, em alguns casos até mesmo por um valor menor, aos seus consumidores. Mas e se, ao chegar em casa, ele perceber que a peça está com defeito? Não é porque o produto não veio lacrado na caixa que ele não possui garantia, muito pelo contrário, se você comprar um celular de mostruário, por exemplo, tem a mesma garantia do item idêntico que foi vendido novo e embalado.
A loja deve assegurar então a política de garantia exposta pelo Código de Defesa do Consumidor, que certifica 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis, que são aqueles utilizáveis por mais tempo, como eletrodomésticos e carros.
De qualquer forma, é importante que quando o consumidor for comprar produtos nessas condições, peça à loja que informe em nota fiscal que o produto é de mostruário, e descreva detalhadamente os possíveis problemas que possa ter, já que não veio em embalagem lacrada. Dessa forma, se houver algum defeito além desses pré-constatados, deverá ter o reparo feito pelo fornecedor de acordo com a garantia. Vale reforçar que a nota fiscal seja guardada em segurança para não ter nenhuma dor de cabeça ao provar que a compra foi feita.

Produtos comprados já com defeitos também têm garantia?

Se o consumidor adquirir um produto com desconto por ter um pequeno defeito ou arranhão, por exemplo, a política de troca e garantia é parecida. As lojas geralmente informam que por ter comprado com defeito, não existe troca, mas fique atento, não é bem assim. Uma coisa é você saber que existe um defeito e concordar com ele, outra é o produto não funcionar corretamente por outros motivos. Se comprar um micro-ondas com um arranhão, por exemplo, e ele apresentar problemas de funcionamento, você tem o direito de exigir a garantia apenas do mau funcionamento, já que concordou em pagar mais barato pelo risco no item.
Nessas situações em que o produto apresenta um outro defeito que não o especificado na compra, é certo troca-lo sem que o consumidor precise pagar a diferença de preço pelo produto perfeito; apenas se for por um modelo superior a ele.
Nesse caso também vale a dica de pedir ao vendedor que explique exatamente qual a avaria do produto e inclua na nota fiscal o defeito. Está garantido no CDC que o cliente tem direito a informações claras sobre a compra. Não esqueça de pedir para a loja fazer o teste do item na hora para não acabar levando um produto que não funcione para casa.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Funcionária da operadora de telefonia Vivo receberá R$50 mil de indenização por se recusar a mentir para clientes.


Talvez serviços de telefonia ainda tenham esperança, afinal...




Alegação

De acordo com relatos dos próprios funcionários o objetivo da empresa era priorizar a contratação sobre planos pós-pagos informando aos clientes que o sistema para planos pré-pagos estava indisponível. Por não aceitar a prática, a funcionária foi alvo de xingamentos e brincadeiras na companhia.

Evento

Uma testemunha, cujo depoimento foi reforçado por outro funcionário da loja, relatou o caso ao juiz Marcos Fagundes Salomão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul. Ele tentou adquirir um plano pré-pago, mas foi informado de que o sistema não estava funcionando. Quando tentou novamente, a funcionária em questão vendeu o plano normalmente e, por isso, foi hostilizada pelos colegas de trabalho.

Deliberação

A liberdade de consciência deve ser preservada no ambiente de trabalho, conforme consta na Constituição Federal, o que levou ao entendimento do juiz que a ansiedade e estresse à que foi submetida a funcionária levou-a a ficar algumas semanas afastada do trabalho, sendo demitida ao retornar. Com isso, a Vivo terá que pagar a indenização por danos morais e mais 12 meses de salário devido à doença ocupacional ocasionada.

Informe Vivo

A Vivo informou que "cumpre a legislação em vigor e que irá interpor Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho visando a modificação de tal decisão".

Fonte: Reclame Aqui

sábado, 21 de junho de 2014

A teoria da perda do tempo útil

Foto: SUPERinteressante


Abaixo mostramos excerto do site do advogado Vitor Guglinski sobre essa teoria que vem felizmente se consolidando em nossos tribunais, na mesma esteira de teorias como do dano moral punitivo e exemplificativo, que oportunamente desejamos mostrar aqui no blog.


A tese do desvio produtivo do consumidor é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011.
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Desde o fim de 2013 a tese vem sendo reconhecida e aplicada pelos tribunais brasileiros. Até o momento, três tribunais estaduais e o Colégio Recursal do Rio Grande do Sul fundamentaram decisões com base na teoria.
Em nossa opinião, a tese do desvio produtivo do consumidor revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre, do lazer, do ócio humanizador. Centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo livre ou mesmo otimize seu tempo útil (tempo vinculado ao trabalho, aos afazeres e às obrigações cotidianas).
Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossas cortes.
Continue lendo no site do Dr. Vitor: Atualidades do Direito 

sábado, 26 de abril de 2014

Dilma sanciona Marco Civil


A presidente Dilma Roussef aprovou hoje pela manhã o texto do Marco Civil da Internet, que cria uma espécie de Constituição para o uso da internet no país, com direitos, deveres e garantias para usuários e empresas.

O aval que transforma o documento em lei foi dado na abertura do NETMundial, encontro em São Paulo que reúne representantes da governança digital de 97 países, entre eles os "pais" da internet, Vint Cerf, e da web, Tim Berners-Lee, respectivamente. Este último considerou exemplar a iniciativa brasileira.

"Direitos que são garantidos offline têm de ser garantidos online", justificou a presidente com ênfase para a neutralidade da rede, ponto mais polêmico, que proíbe as operadoras de vender pacotes de internet pelo tipo de uso. Segundo Dilma, o Marco Civil é uma "experiência inovadora que ecoou das vozes das ruas, das redes e de diferentes instituições".

O texto do projeto já havia sido aprovado ontem à noite por unanimidade no Senado, 28 dias depois de ter passado pela Câmara. A decisão de Dilma põe fim a uma espera de anos entre idas e vindas até que o projeto fosse enfim ajustado à versão final.

Goste você ou não, agora o Marco Civil da Internet é lei e precisá ser seguido por todos que fazem parte do mundo digital. Então, explicamos abaixo, em cinco pontos objetivos, as principais bandeiras do documento. Confira:

DIREITOS
O Marco Civil considera a internet uma ferramenta fundamental para a liberdade de expressão e diz que ela deve ajudar o brasileiro a se comunicar e se manifestar como bem entender, nos termos da Constituição.
O texto chega a apontar que "o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania". O internauta tem garantia de que sua vida privada não será violada, a qualidade da conexão estará em linha com o contratado e que seus dados só serão repassados a terceiros se ele aceitar - ou em casos judiciais, chegaremos a este tópico.

NEUTRALIDADE
Um dos pontos essenciais do Marco Civil é o estabelecimento da neutralidade da rede. Preparamos um texto só para explicar o que significa o termo e você pode conferi-lo aqui. Em linhas gerais, quer dizer que as operadoras estão proibidas de vender pacotes de internet pelo tipo de uso.
O governo até pode fazer essa discriminação, mas só em duas situações: se ela for indispensável para a prestação dos serviços; ou se serviços de emergência precisarem ser priorizados. Mesmo assim, o presidente que estiver no comando não tem como simplesmente mandar tirar internet de um lugar e botar no outro. Ele precisará consultar o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações.

GUARDA DE INFORMAÇÕES
Os provedores de internet e de serviços só serão obrigados a fornecer informações dos usuários se receberem ordem judicial. No caso dos registros de conexão, os dados precisam ser mantidos pelo menos por um ano, já os registros de acesso a aplicações têm um prazo menor: seis meses.
Qualquer empresa que opere no Brasil, mesmo sendo estrangeira, precisa respeitar a legislação do país e entregar informações requeridas pela Justiça. Caso contrário, enfrentará sanções entre advertência, multa de até 10% de seu faturamento, suspensão das atividades ou proibição de atuação.
Foi derrubada a obrigatoriedade de empresas operarem com data centers no Brasil ainda na Câmara.

RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONTEÚDO
A empresa que fornece conexão nunca poderá ser responsabilizada pelo conteúdo postado por seus clientes. Já quem oferece serviços como redes sociais, blogs, vídeos etc. corre o risco de ser culpado, caso não tire o material do ar depois de avisado judicialmente. Por exemplo: se a Justiça mandar o Google tirar um vídeo racista do YouTube e isso não for feito, o Google se torna responsável por aquele material.
Haverá um prazo para que o conteúdo considerado ofensivo saia de circulação, mas o juiz que cuidar do caso pode antecipar isso se houver “prova inequívoca”, levando em conta a repercussão e os danos que o material estiver causando à pessoa prejudicada.

OBRIGAÇÕES DO GOVERNO
Administrações federal, estaduais e municipais terão uma série de determinações a cumprir, caso o Marco Civil se torne realidade. Entre eles estabelecer “mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica”.
Os governos serão obrigados a estimular a expansão e o uso da rede, ensinando as pessoas a mexer com a tecnologia para “reduzir as desigualdades” e “fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional”.
Os serviços de governo eletrônico precisarão ser integrados para agilizar processos, inclusive com setores da sociedade, e a internet ainda será usada para “publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada”.
Por fim, há ainda a preferência por tecnologias, padrões e formatos abertos e livres, e a de se estimular a implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no Brasil, “promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa”.

Fonte: Olhar Digital
Veja mais em: Zero Hora

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

As implicações legais do Lulu



O nome do aplicativo, Lulu, da empresa Luluvise, faz referência a Luluzinha, personagem dos quadrinhos da artista norte-americana Marjorie Henderson Buell (1904-1993), que assinou suas criações como Marge. A personagem Luluzinha era uma garota de bochechas rosadas, vestido vermelho, um cabelo cheio de cachinhos. Até hoje, quase 80 anos desde sua primeira aparição, a personagem é um dos grandes símbolos da emancipação feminina e das conquistas de gênero no período.
Mas o aplicativo, Lulu, a nada se assemelha à personagem de Marge, ou aos clamores de igualdade dos movimentos feministas. Ao contrário, o software conclama a segregação entre os sexos, a ditadura da imagem e o anonimato das declarações, ensejando discriminações absurdas.
O Lulu é um aplicativo criado exclusivamente para mulheres que têm o objetivo de compartilhar experiências positivas ou negativas a respeito dos homens. Mas o fazem dando a maior publicidade a comentários muitas vezes pejorativos, desairosos, ofensivos, apostos como um sinete indelével a marcar por toda a vida a vítima. O aplicativo (app) permite que elas usem expressões, jargões, hashtags e deem notas para os pretendentes, ex-namorados, parceiros, seus ou não, dividindo informações com outras mulheres por meio dos perfis de Facebook.
Os dados de todos que estão no Facebook são alvo do aplicativo, já que a união entre as duas empresas, Facebook e Luluvise, permite que o primeiro programa passe informações ao Lulu, que apresenta as fotos, nomes e outros dados dos homens como em um cardápio, para que as mulheres deem notas e classifiquem o sexo oposto por jargões predefinidos pelo app, conhecidos como hastags, simbolizados pelo jogo da velha (#).
Depois do homem ter qualificado sua imagem, com nota e hastags, fica disponível para visualização de todos na internet, apesar do acesso das mulheres ser mais amplo do que o dos homens.
Pois bem, além da discussão moral acerca do aplicativo, ou se os comentários sobre a pessoa foram positivos ou negativos, brutais inconstitucionalidades saltam aos olhos e outras ilegalidades também podem ser elencadas sem muito esforço.
1. O primeiro é o direito à privacidade. Também há inaceitável discriminação, rotulagem, danos à imagem, etc. O artigo 5 da Constituição Federal garante direitos individuais, que por sua importância são inalienáveis, imprescritíveis e invioláveis. Então, os direitos elencados neste artigo não podem ser vendidos, emprestados, doados, podem ser requeridos a qualquer tempo e não podem ser ameaçados, nem pelo Estado, muito menos por particulares, mediante softwares.
2. Uma das garantias constitucionais vilipendiadas pelos programas é o direito à intimidade, a vida privada, a imagem e a honra.[1] Para não entrar em discussão doutrinaria se todos esses direitos são apenas sinônimos ou autônomos, podemos analisar o direito de forma ampla com as ideias comungadas por juristas sérios. Para tanto as lições de Vieira de Plácido e Silva são sempre oportunas – “Para explicitar o conceito de vida privada ou vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima.”[2] Neste ponto cabe a reflexão de que a desunião com baixa estima também não autoriza o desrespeito à intimidade.
3. Ainda no artigo 5 da Constituição Federal o direito à expressão é garantido, mas vedado o anonimato.[3] Isto porque nossa sociedade não deseja um comportamento covarde, já que o anonimato retira o direito de resposta, diálogo, responsabilização. Já no aplicativo Lulu o anonimato das mulheres é garantido por seus desenvolvedores, utilizado como publicidade.
4. O aplicativo desrespeita, ainda, o direito à dignidade do ser humano, princípio basilar de qualquer sistema legalmente decente. Ora, o aplicativo coisifica o ser humano, o transforma em objeto a ser classificado, negando aos homens serem sujeitos de direito. A jurista Sarlet Kant, bem explica esta inconstitucionalidade: A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direito.[4]
5. Também o Direito do Consumidor é desrespeitado. Lembrando que consumidor pode ser considerado como a coletividade.
Além disso, para fins de responsabilização, todas as vítimas de um serviço prejudicial, viciado, contrário à lei, têm o direito de vê-lo coibido, punido, indenizado. Considerando, ainda, que todo consumidor tem direito a ser notificado de cadastro realizado em seu nome, por escrito quando não solicitado pelo próprio.[5] Os programas desrespeitam também e claramente as leis consumeristas, pois nada avisam aos homens cadastrados.
Por fim, além dos direitos constitucionais serem desrespeitados, a legislação federal ser desconsiderada, os princípios de nossa sociedade serem abalados, a declaração dos direitos humanos[6] ser esquecida não é de se surpreender que o Facebook e a Luluvise desrespeitem seus próprios princípios e regras, como nota-se da leitura destas normas divulgadas na internet.[7]
Estamos todos perdendo aquela “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano.”[8]
Não se deve olvidar que certas mulheres agem com sentimentos subalternos, de vingança, ódio, perseguição, com claro intuito de lesar os direitos de certas vítimas.
Pior, os Bolinhas pensam em vingança, ao invés de justiça!
Eu estou me opondo, via ação judicial, a essa invasão de privacidade, conclamando também os que são do mesmo sentimento.

[1] CF.88. Art. 5, inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
[2] DE PLÁCIDO E SILVA, apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P. 25
CF.88. Art. 5, inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
[4] KANT, 1998 apud SARLET, 2001, op. Cit., p.73
[5] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
[6] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela XI Conferência Internacional em Bogotá art. 5555 que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.
[7] Princípios da plataforma Facebook.
Princípios:
Criar uma excelente experiência para o usuário
Desenvolver aplicativos sociais e envolventes
Conceder aos usuários escolhas e controle
Ajudar os usuários a compartilhar conteúdo expressivo e relevante
Ser confiável
Respeitar a privacidade
Não iludir, confundir, enganar ou surpreender os usuários
Não enviar spam - encorajar comunicações autênticas
[8] BASTOS; MARTINS; apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P.23.

Fonte: http://advalessandro.jusbrasil.com.br/artigos/112160120/lulu-as-implicacoes-legais-do-aplicativo-mais-controverso-da-internet?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Promotoria do Ministério Público do Distrito Federal questiona as empresas por violação de privacidade; Tubby deve ser incluído
Murilo Roncolato
Bruno Capelas
SÃO PAULO – Um inquérito civil público foi instaurado pelo Ministério Público para averiguar acusações de violação de privacidade e danos à honra do consumidor através do Lulu, aplicativo de avaliação de homens que, por sua vez, faz uso de informações cedidas pela rede social Facebook. O promotor do Departamento de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal, Leonardo Bessa, responsável pelo inquérito, disse ter tomado ciência também do Tubby, aplicativo de cunho sexual anunciado por brasileiros que permitirá a avaliação de mulheres, e avisou que o incluirá no inquérito a ser enviado amanhã para as três empresas.