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sábado, 21 de junho de 2014

A teoria da perda do tempo útil

Foto: SUPERinteressante


Abaixo mostramos excerto do site do advogado Vitor Guglinski sobre essa teoria que vem felizmente se consolidando em nossos tribunais, na mesma esteira de teorias como do dano moral punitivo e exemplificativo, que oportunamente desejamos mostrar aqui no blog.


A tese do desvio produtivo do consumidor é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011.
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Desde o fim de 2013 a tese vem sendo reconhecida e aplicada pelos tribunais brasileiros. Até o momento, três tribunais estaduais e o Colégio Recursal do Rio Grande do Sul fundamentaram decisões com base na teoria.
Em nossa opinião, a tese do desvio produtivo do consumidor revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre, do lazer, do ócio humanizador. Centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo livre ou mesmo otimize seu tempo útil (tempo vinculado ao trabalho, aos afazeres e às obrigações cotidianas).
Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossas cortes.
Continue lendo no site do Dr. Vitor: Atualidades do Direito 

terça-feira, 1 de maio de 2012

Teoria da Perda de uma Chance

Finalmente comecei a minha pós-graduação na matéria que eu tanto amo!
E já na primeira aula, discutimos uma teoria muito interessante, da qual não falei aqui ainda.
A Teoria da Perda de uma Chance (Perte D'une Chance) trata do dever de indenizar oriundo da perda efetiva de uma oportunidade de mudança de vida da vítima, geralmente no sentido material.
À procura de jurisprudência do gênero no TJ/RJ, me deparei com esta decisão abaixo que trata do caso de um rapaz que por conta de um erro médico fatal, falece em uma cirurgia médica.Neste caso, a teoria foi utilizada como meios de consubstanciar não a indenização por danos morais mas, curiosamente, a de danos materiais.
Vejamos:  



0001232-73.2000.8.19.0024 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA  - Julgamento: 20/10/2010  - DECIMA SETIMA 
CAMARA CIVEL 
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE É SUBMETIDO 
À CIRURGIA E VEM A FALECER EM RAZÃO DE ACIDENTE ANESTÉSICO. FATO 
OCORRIDO EM CLÍNICA QUE, APESAR DE TER CENTRO CIRÚRGICO, NÃO DISPÕE 
DE UTI. TEORIA DA  PERDA DA  CHANCE. SENDO O ANESTESISTA MÉDICO DA 
CONFIANÇA DO CIRURGIÃO, TENDO OCORRIDOS INCIDENTES NO INÍCIO DO 
PROCEDIMENTO, RESPONDE ESSE, PORQUE ERA DELE A DECISÃO DE 
INTERROMPER A CIRURGIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL 
MÉDICO É SUBJETIVA, ASSIM DEFINIDA QUANDO A CONDUTA, AO MESMO 
IMPUTADA, É NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE. A PROVA DOS AUTOS 
REVELA A OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR ISSO QUE TENDO 
O MENOR SOFRIDO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA ERA DEVER DO MÉDICO 
ASSISTENTE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS, E NÃO ESTENDER O ATO CIRÚRGICO. 
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEJA PORQUE DE CONSUMO A 
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEJA PORQUE NÃO 
CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA 
DE HAVER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOMENTE CABÍVEIS OS DANOS MORAIS, 
NO CASO, PORQUE OS DANOS MATERIAIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A 
VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO DENUNCIANTE DA LIDE, VENCIDO, DEVE SER 
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. NÃO TENDO O 
DENUNCIANTE ATRIBUÍDO VALOR À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O JUIZ ARBITRA OS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 20, PARAGRAFOS 3º E 4º, DO 
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 


No esteio desta mesma teoria, cabe adicionar que a responsabilidade civil existe somente quando há uma chance de fato efetiva de mudança de vida, não quando há mera expectativa de direito, o que se confirma na decisão exibida abaixo.



0005366-23.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN  - Julgamento: 03/12/2010  - DECIMA QUARTA 
CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO  CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 
CONTRATO QUE NÃO SE EFETIVOU. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA  PERDA DE UMA 
CHANCE (PERTE D´UNE  CHANCE) DE NÃO PARTICIPAR DE SORTEIO. MERA 
POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DANO 
POTENCIAL INCERTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 
DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE 
IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO 
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. 
Decisão Monocrática: 03/12/2010