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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Abertas inscrições para congresso online de teses jurídicas


Entre os dias 22 e 29 de maio de 2014 irá acontecer o COTEJUR - Congresso Online de Teses Jurídicas e Oportunidades na Advocacia.

Trata-se de um projeto pioneiro voltado à disseminação de técnicas voltadas à prática processual, mais precisamente à advocacia.
Buscamos abordar temáticas em evidência na atualidade, nas mais diversas áreas do direito, tais como teses jurídicas, boas práticas, ferramentas processuais pouco usadas e técnicas de marketing e gestão.
Temas: Desaposentação na prática - Ação Revisional do FGTS - Advocacia no Mercado Portuário - Habeas Corpus - Progressão de Regime Criminal na Prática -Inquérito Policial.

Palestrantes:
- VICTOR BREDERODES
- ANTONIO FARIA
- ADEILDO NUNES
- THAÍZA VITÓRIA
- ERIK CAVALCANTE
- INGRID ZANELLA
- BRUNO AGUIAR
- FELIX FILHO
- BRUNO BAPTISTA
- ANTONIO TIDE
- RODRIGO VILAS BOAS
- RODRIGO MARTINS
- RICARDO SOUZA

Inscreva-se grátis aqui!


Fonte: Jus Coach

Esse site alíás possui conteúdo muito interessante sobre coaching em marketing para advogados. Vale a pena conferir!

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FGTS: correção pela TR

Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013? 
Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê: 
Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.
FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% dosalário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado. 
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima. 
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.
E o que devo fazer?
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:
 - CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

STF define pela constitucionalidade de cobrança de honorários em ações que versam sobre FGTS


30/06/2012 Sábado, Dia 30 de Junho de 2012 as 00h:13

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.


A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.


O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.


O caso


No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.


No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei 8.036/90.


Processo: RE 581160, ADI 2736

Fonte: Da redação, com Supremo Tribunal Federal.