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domingo, 31 de janeiro de 2016

Saiba como fugir da "taxa de manuntenção" da conta corrente

Conta Corrente sem cobrana de taxas um direito garantido por Lei

Não restam dúvidas de que possuir uma conta bancária tem se tornado uma das grandes necessidades nos dias atuais, seja para pessoa física ou jurídica.
Trabalhar com dinheiro em espécie está “fora de moda”. Muitas pessoas optam pelo cartão de crédito ou débito, talão de cheques, entre outros. Esse comportamento se deve, principalmente, à comodidade, praticidade e segurança.
Transportar dinheiro, ainda que em pequena quantia, representa um enorme risco, devido ao aumento da violência e da criminalidade no país.
O fato é que há um custo para manter uma conta corrente aberta, custo esse que, às vezes, é bastante elevado. São as chamadas taxas que os bancos costumam titular de “taxa de manutenção”. Quando na verdade, essas taxas se referem aos pacotes de serviços oferecidos pelos bancos, que levam em consideração o perfil de cada pessoa. Mas, esses pacotes de serviços não são obrigatórios.
O que poucos sabem é que todo cidadão brasileiro tem direito a possuir uma conta corrente livre de taxas. É isso mesmo, você não precisa pagar nada!
Esse é um direito garantido pela resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008 e atualizada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, isto é, à pessoa física.
São considerados serviços essenciais um número limitado de transações que você tem direito a fazer no mês. Caso você ultrapasse esse limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.
De acordo com a Resolução do Banco Central, esse tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços mensais:
  • Um extrato anual;
  • Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • Duas transferências de saldo entre contas do mesmo banco;
  • Quatro saques;
  • Dez folhas de cheques;
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Compensação de cheques;
  • Consultas ilimitadas pelo Internet Banking.
Além disso, os bancos devem fornecer, gratuitamente, a segunda via do cartão de débito quando o atual estiver vencido ou próximo do vencimento. Nos casos de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente, os pedidos de reposição formulados pelo correntista serão tarifados.
Mas, atenção: Haverá uma resistência muito forte por parte dos bancos que, normalmente, não cumprem as normas impostas pelo Banco Central. Os bancos sempre irão insistir em vender seus pacotes de serviços caríssimos.
Se você vai abrir uma conta corrente ou apenas alterar o pacote de serviços tarifado para os serviços essenciais, demonstre que você conhece seus direitos.
Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Se for necessário, leve o texto da Resolução impresso e garanta o seu direito de ter uma conta livre de taxas!
Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Mutirão do Centro de Conciliação tem pauta com 271 processos de consumidores


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 26/01/2015 11:32

O Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) realizou na última sexta-feira, dia 23, mais um mutirão envolvendo 271 processos de consumidores.

As empresas acionadas foram os bancos Santander e Citibank, a concessionária de serviços Ceg, a operadora Nextel e a Universidade Estácio de Sá. As audiências alcançaram resultados favoráveis para as partes envolvidas, com destaque para o Santander, com 90,37% de acordos em 135 ações. A Nextel também fechou quase 90% de acordos em 94 ações.


quarta-feira, 21 de maio de 2014

STJ decide favoravelmente aos poupadores

Os poupadores que entraram com ação judicial pelas perdas no rendimento da caderneta de poupança com a edição dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 tiveram uma vitória importante nesta quarta-feira (21).

Em julgamento acirrado, com placar desempatado pelo presidente Felix Fischer, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os juros de mora devem ser contados a partir da citação da ação coletiva, e não depois, a partir da execução individual da condenação.

Essa decisão vai ampliar em bilhões a quantia que os bancos terão de ressarcir aos poupadores, valor que pode chegar a R$ 341 bilhões, pelos valores apresentados pelo Banco Central, com base em estudo da consultoria LCA.

Agora está nas mãos do STF (Supremo Tribunal Federal) a decisão se os bancos terão de ressarcir os poupadores que alegam as perdas com os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/folha-online/dinheiro/2014/05/21/stj-decide-a-favor-de-poupadores-em-julgamento-sobre-planos-economicos.htm

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

PROCON SP responde sobre: serviços bancários


Mesmo presente no nosso dia a dia , os serviços bancários ainda geram muitas dúvidas na cabeça dos consumidores. Por isso, a série “Procon Responde” selecionou algumas das perguntas mais frequentes que chegam nos comentários do blog.

1. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

R.: Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consumidor é obrigado a contratar um pacote de tarifas?

R.: Não. Dependendo da quantidade de serviços utilizados, o consumidor pode fazer uso do “Pacote de Serviços Essenciais”. Que dá direito a:

– Cartão com função débito;

– Receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

– Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

– Realização de consultas mediante utilização da internet;

– Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

– Compensação de cheques;

– Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;

– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

3. Como fazer para encerrar uma conta corrente?

R.: Para encerrar uma conta corrente o consumidor deve:

- Preencher o formulário de encerramento, que é fornecido pelo próprio banco;

- Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;

- Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco;

- Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta; cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos.

Portanto, a conta não é encerrada automaticamente por falta de movimentação.Veja mais sobre o tema em “Procon-SP orienta: encerramento de conta corrente”.

4. O consumidor pode ser responsabilizado pela movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio do cartão?

R.: Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Essa cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e às autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.

5. Os bancos são obrigados a realizar a portabilidade de crédito?

R.: O Banco Central não obriga uma instituição financeira a comprar dívida de outra. Por isso, informe-se sobre a possibilidade de fazer a portabilidade junto ao banco escolhido para transferir o débito. Veja mais sobre o tema aqui.

6. A empresa em que eu trabalho paga o meu salário em um banco e eu desejo transferir meus vencimentos para outra instituição financeira sem pagar taxas, eu tenho esse direito?

R.: Sim. Para isso, o consumidor que tiver interesse em usufruir da conta salário deve procurar a agência na qual possui conta e informar para qual banco quer que o dinheiro passe a ser transferido.

O pedido deve ser feito por escrito ao banco, com a informação da conta em que o valor passará a ser creditado. A mudança tem que ser realizada em até cinco dias úteis após a solicitação do cliente.

Fonte: Portal do Consumidor

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Para STJ, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de cláusulas de financiamento (Notícias STJ)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado.
De acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.
No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
Ação revisional
Para a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
"Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos", afirmou a ministra.
O caso
Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco ... com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.
"A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes", assinalou a decisão do tribunal estadual.
Aplicação correta
No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.
A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.
A decisão da Segunda Seção foi unânime.
REsp 1201662

sábado, 2 de outubro de 2010

Bancários em greve denunciam arbritrariedades da Caixa Econômica

Os bancos estão usando como nunca a arbitrariedade do contingenciamento para forçar os bancários a furar a greve. Apesar de tratar-se de prática ilegal segundo a Constituição Federal e afrontar a Lei 7.783 (Lei de Greve), os bancários estão sendo pressionados a entrar para trabalhar.
Na Caixa a situação não é diferente. Os gestores têm organizado esquemas para deslocar os bancários para outras unidades durante a greve. As agências localizadas em prédios públicos da justiça e nos shopping, por exemplo, tem sido utilizadas para afrontar o movimento grevista recebendo os "fura greves".
Para tentar esvaziar o movimento dos bancários, a empresa concluiu a obra do novo local do telemarketing a toque de caixa. Na surdina transferiu todo o mobiliário, os empregados e prestadores de serviços da Caixa que atuam no setor. Estes trabalhadores foram submetidos a condições de trabalho precárias, pois no local foram aplicados tinta e cola ainda frescas, causando mal estar entre os trabalhadores. Dez deles necessitaram de atendimento médico.
O Sindicato dos Telefônicos foi acionado mas mesmo assim a empresa contratada e a Caixa não se sensibilizaram e continuaram a manter a rotina de trabalho normalmente, o que demonstra a incoerência entre o discurso e a prática por parte da direção da empresa. Não é por acaso que o mote da Campanha Nacional dos Bancários é "Outro banco é possível – pessoas em primeiro lugar".
O Sindicato dos Bancários se solidariza com os companheiros (as) que prestam serviços para a Caixa e reafirma o entendimento de que esses trabalhadores prestam serviços bancários e que deveriam ter os mesmos ganhos da categoria.
Chamamos os colegas empregados da Caixa a aderirem ao movimento que tem por objetivo romper a intransigência dos patrões e do governo para a retomar as negociações com o atendimento das reivindicações dos bancários.
Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro – Contraf-CUT