sábado, 11 de outubro de 2014

Brinquedos, riscos e direitos do consumidor



by proconestadualmg
No dia das crianças, muitos consumidores optam por comprar os brinquedos no comércio paralelo, os chamados camelôs.
Além de não serem recomendáveis por não seguirem os padrões brasileiros de segurança especificados pelo selo do Inmetro e pela Abrinq, que classificam em relação à faixa etária, ruído e outros riscos, tais presentes podem causar mais problemas do que as soluções dos preços baixos.
Brinquedos sonoros ilegais, comprados em camelôs, por exemplo, podem emitir um barulho acima do permitido pela lei, que é de 85 decibéis. Um carrinho de polícia “pirata”, por exemplo, pode registrar até 120 decibéis de ruído. O que isso representa? O som de uma motosserra geralmente chega a 100 decibéis e o de uma britadeira alcança 110 decibéis.
Um estudo do Instituto Data Popular aponta que quase seis em cada dez brasileiros já compraram ao menos uma mercadoria pirata no último ano. Além dos riscos para a saúde, existe outro entrave para quem escolhe o comércio paralelo para comprar o presente de dia das crianças: o direito básico assegurado a todo consumidor brasileiro de troca e garantia do produto.
Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário. “Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes”, explica o advogado Maurício Antonio Comis Dutra.
“A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela. Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado”, finaliza.
Fonte : Consumidor Moderno

sábado, 4 de outubro de 2014

Como malhar sem ter um atestado médico



Quer malhar mas não tem atestado médico? Seus problemas acabaram! Ou quase...


Recebi essa semana um e-mail da minha academia com o seguinte conteúdo:



Comunicamos que no dia 6 de maio 2014 foi sancionado pelo Governador o projeto de lei do Deputado Estadual Átila Nunes, que torna obrigatório o preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física nas academias (Lei número 6.865/2014). Este projeto vai ao encontro do que já é realizado nos demais estados brasileiros e no resto do mundo, onde o próprio cliente preenche um questionário padrão declarando sua boa condição de saúde, assim facilitando o acesso a prática de atividade física. 

(...)
- Os clientes que responderem positivamente a qualquer uma das perguntas do questionário, a academia exigirá a apresentação de Atestado Médico o qual deverá ser arquivado junto ao prontuário do cliente e renovado anualmente. 
- Para os menores de idade, a lei exige que Questionário e o Termo de Responsabilidade sejam preenchidos e assinados pelo responsável legal, juntamente com sua autorização por escrito.
Para apreciação, abaixo um exemplo do Questionário e o Termo de Responsabilidade:


QUESTIONÁRIO DE PRONTIDÃO PARA ATIVIDADE FÍSICA

Este Questionário tem por objetivo identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início ou do aumento de nível da atividade física. Por favor, assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração ou pressão arterial, e que somente deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?
( ) Sim ( ) Não

2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) Sim ( ) Não

3) No último mês, você sentiu dores no peito ao praticar atividade física?
( ) Sim ( ) Não

4) Você apresenta algum desequilíbrio devido à tontura e/ou perda momentânea da consciência?
( ) Sim ( ) Não

5) Você possui algum problema ósseo ou articular, que pode ser afetado ou agravado pela atividade física?
( ) Sim ( ) Não

6) Você toma atualmente algum tipo de medicação de uso contínuo?
( ) Sim ( ) Não

7) Você realiza algum tipo de tratamento médico para pressão arterial ou problemas cardíacos?
( ) Sim ( ) Não

8) Você realiza algum tratamento médico contínuo, que possa ser afetado ou prejudicado com a atividade física?
( ) Sim ( ) Não

9) Você já se submeteu a algum tipo de cirurgia, que comprometa de alguma forma a atividade física?
( ) Sim ( ) Não

10) Sabe de alguma outra razão pela qual a atividade física possa eventualmente comprometer sua saúde?
( ) Sim ( ) Não

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA

Declaro que estou ciente de que é recomendável conversar com um médico, antes de iniciar ou aumentar o nível de atividade física pretendido, assumindo plena responsabilidade pela realização de qualquer atividade física sem o atendimento desta recomendação. 

(Local e data)
_______________________________________________
(Nome Completo e assinatura do cliente)


Em um primeiro momento, aqueles que tem dificuldade de marcar um horário com o médico para renovar seu atestado médico ou ainda refazer todos os exames com o fim de emitir um novo atestado pulam de alegria! 

E nisso eu me incluo, amigos. Acredite, estou pulando de alegria, porque simplesmente não há tempo hábil do médico pra me atender ou de eu ir à consulta, o que é vergonhoso, pois nossa saúde deve vir sempre em primeiro lugar.

Mas nesse quesito, comemoro sem medo, porque todas as minhas respostas a esse questionário são negativas.

E caso você se encaixe nesse perfil como eu, saiba que a nova lei estadual já está em vigor.

No entanto, em caso negativo, recomendo fortemente que ajuste sua agenda, pois com esse documento acima as academias se eximem de toda e qualquer responsabilidade sob seu bem-estar caso ocorra algum problema de saúde com você dentro de seus estabelecimentos.

Quando você assina um termo de responsabilidade como esse, a princípio, isenta a academia e seus profissionais de responsabilidade civil por toda e qualquer lesão que você venha a sofrer no âmbito da academia.

Por isso, a consulta a um médico ainda se torna indispensável. Pois, na hora em que ocorrer um problema, não será o juiz que virá ajudá-lo, amigo.

Até um juiz entrar na briga, você já terá passado pela mão de um médico e terá sofrido um bocado. Portanto, melhor passar por um médico antes. #ficadica

Pensando bem, acho que vou marcar um cardiologista. Vai que, né?! Agora a responsabilidade é minha. E nem meu bolso nem minha saúde queremos pagar o pato.


sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Cardíaco que precisou de empréstimo bancário para fazer cirurgia será indenizado

Abaixo, segue notícia do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que acolhe pleito de mais um consumidor desrespeitado por plano de saúde. Por ser cada vez mais comum, a indenização dos danos sofridos por estes consumidores acaba sendo cada vez mais necessária, sendo mister o uso da indenização a título exemplificativo, com aplicação de dano moral punitivo.
Abraços,
Fernanda Oliveira

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$15 mil, em benefício de paciente cardíaco que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.
De acordo com o processo, a ré autorizou as intervenções cirurgias que o coes consumidor precisava fazer, mas negou o material necessário para a realização dos procedimentos, assim como as sessões de fisioterapia posteriores. Em virtude da urgência e pela impossibilidade de arcar com os custos envolvidos, o paciente recorreu a empréstimo bancário.
Em apelação, a cooperativa alegou que a mera negativa da autorização de fornecimento de materiais seria incapaz de ensejar dano moral passível de indenização. Sustentou que a recusa se deu baseada em cláusula contratual, o que não justifica sua condenação.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não se trata de mera recusa na autorização de materiais, mas sim, de negativa de cobertura para pessoa com mais de 60 anos que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e, sem outra alternativa, teve de socorrer-se ao empréstimo para custear as despesas.
"O objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado", completou. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 2013.081203).

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível

Encontrei este artigo muito esclarecedor sobre ações no Juizado Especial Cível, que pode ser útil para você!

Caso tenha qualquer dúvida, entre em contato comigo no e-mail fernandaoxigenio@gmail.com.

Abraços,
Fernanda Oliveira.


Falaremos hoje sobre um assunto que para as pessoas da área jurídica é muito simples, mas, para quem é alheio ao direito, muitas vezes é complicado: trata-se sobre como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível (o qual chamaremos a partir de agora de JECiv), o famoso “Juizado de Pequenas Causas”, nome que já foi abandonado pela legislação pátria.

Antes de falar de como “entrar” com uma ação no JECiv, façamos uma breve digressão sobre ele:
O JECiv está disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade - art. 98ICF/88.
Causas de “menor complexidade” não querem dizer causas menos importantes. Não! São causas em que há menor análise de elementos de provas, seja por que a prova é de fácil acesso, seja por que é uma matéria em discussão a qual é de amplo conhecimento dos operadores do direito, especialmente dos juízes, e que não é necessário maior aprofundamento para o julgamento.
Como é de menor complexidade, por óbvio, em tese, o julgamento também é mais rápido, o que é benéfico para o jurisdicionado, que busca justamente celeridade e eficiência do poder judiciário.
Compreendido isso, vejamos o que pode ser julgado pelos JECs:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
O inciso II acima fala do artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Vamos ao que ele prescreve:
“Art. 275. (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.
Sem entrar em maiores detalhes - porque não se busca escrever aqui com tecnicismos -, em nossa prática forense, constatamos que a maioria das ações propostas perante os JECivs são de cobrança, de devolução de quantia cobrada e paga indevidamente, indenização por danos materiais e morais, esta por negativação indevida no SPC/Serasa, não entrega de produtos comprados pela internet no prazo correto, entre outros constrangimentos sofridos; obrigação de fazer no sentido de cumprir garantia de produtos vendidos a consumidores e que estragaram, compra de produtos vencidos em supermercados e que não houve a troca devida, desacordos comerciais de pequeno valor etc.
Essas ações são as mais freqüentes e as que mais incomodam o jurisdicionado, que precisa de soluções rápidas e que lhes satisfaçam.
Dessa forma, havendo demanda sobre os assuntos descritos ou outros que se enquadrem no disposto no art. 3º acima transcrito, deve o jurisdicionado propor sua ação perante o JECiv.
Com essa minha afirmação, pode surgir uma pergunta: mas eu posso entrar sozinho com uma ação no JECiv? Sim, a resposta é positiva, desde que a sua demanda não seja de valor superior a vinte salários mínimos. Veja o que estatui o artigo , da lei n.9.099/95:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Trocando em miúdos: se sua demanda não ultrapassar vinte salários mínimos, você pode ingressar no JECiv sem patrocínio de advogado. Se superior a vinte salários e inferior a quarenta, você pode ingressar no JECiv, todavia, necessita de advogado.
No caso da ação de até vinte salários mínimos sem advogado, a prática dos fóruns é a seguinte: se você chega com sua petição pronta, descrevendo de forma concisa os fatos e fazendo o seu pedido, há o protocolo dela; nesse momento, o cartório já faz a designação da data da audiência de conciliação;
Lado outro, se você vai até ao fórum sem uma petição elaborada, você é encaminhado para o setor de atermação, que é o local em que a sua demanda é registrada, ou seja, é elaborada sua petição por um servidor da justiça com os fatos narrados e o seu pedido ao final; em seguida, há o protocolo. Após isso, da mesma forma que explicado há pouco, há a designação de audiência de conciliação.
Um ponto curioso a se esclarecer é o de que, mesmo em ações que ultrapassem vinte salários mínimos, se o interessado quiser, ele pode renunciar ao excesso e propor a ação sem advogado. Dependendo do caso, mesmo com a renúncia, fica melhor para o jurisdicionado entrar com a ação sozinho e não ter de pagar advogado.
Assim, importante que o leitor tenha em mente que a justiça está acessível, dispensando, em alguns casos, inclusive o patrocínio de advogado.
Se de um lado é assim, de outro, importante salientar que algumas pessoas não podem ser partes perante o JECiv, conforme descrito no art. 8º:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Bem, são estes os pontos que queria tratar no texto de hoje. Desse modo, com esses esclarecimentos, espero ter contribuído para que o leitor possa, se necessário, buscar seus direitos com mais tranqüilidade.
Esclareço que não tratei aqui dos juizados especiais cíveis federais, que fica para outro texto.
Reafirmo mais uma vez que os textos aqui postados não têm o intuito de exaurir os assuntos tratados, mas sim o de esclarecer pelo menos um pouco o leitor sobre determinados pontos que considero mais relevantes para o exercício da cidadania.
Vou colocar em anexo a este texto modelos de petição que podem ser usados perante os JECivs desde que feitas algumas adaptações de jurisprudência, que podem ser buscadas na internet. (clique aqui e faça o download dos modelos)
Até a próxima.
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área cível em geral, envolvendo família, infância, juventude, patrimônio público, meio ambiente, saúde, registro público, idoso etc. Acesse www.luizantoniofp.com

Fonte: Jus Brasil

terça-feira, 30 de setembro de 2014

A possibilidade de resolução contratual nos casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta

Fonte da imagem


O atraso na entrega das obras tem se tornado um dos assuntos mais tormentosos no direito imobiliário, o que passou a ocorrer após o boom imobiliário dado nos últimos anos no Brasil.
Diante desse cenário, não tão novo assim, diversas demandas tem surgido nas ocasiões em que as sociedades empresárias que constroem e comercializam imóveis na planta, as incorporadoras, passam a descumprir o contrato de promessa de compra e venda, no específico tópico que fixa o prazo de entrega da obra.
Tem se tornado prática comum na confecção dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, que são elaborados exclusivamente pelas incorporadoras, sem qualquer discussão de cláusulas com o adquirente/consumidor, a presença de preceito de tolerância no atraso da obra em prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Até o momento essa cláusula que somente beneficia as construtoras/incorporadoras vem sendo aceita pelos Tribunais.
Atualmente o que vem ocorrendo é que as incorporadoras estão desrespeitando também a cláusula de tolerância de 180 dias, vindo a atrasar a entrega do imóvel em até 2 (dois) anos, o que acaba por onerar em demasia os consumidores, ainda que em alguns instrumentos contratuais exista a estipulação de multa por atraso, que em regra é fixada em valor igual a 0,5% do valor do imóvel, a ser pago mensalmente até a efetiva entrega, a título de multa moratória (por atraso).
Como na prática os consumidores fazem financiamento com a construtora até a entrega do imóvel e após esta financiam o saldo devedor com o banco de sua preferência, ao atrasar a entrega, invariavelmente o saldo devedor que seria financiado com o banco passa a aumentar mês a mês e muitas vezes o consumidor tem seu financiamento negado em razão do valor atual a ser patrocinado. Diante disso surgem os seguintes questionamentos: (i) a cláusula de tolerância do atraso na entrega é abusiva? (ii) pode o consumidor resolver o contrato e reaver tudo que pagou, devidamente atualizado e corrigido?
No tocante à abusividade da cláusula, importante destacar que não há maiores discussões acerca da existência clara de relação consumerista nesses casos, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Arts.  e  do CDC). Sendo assim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que as cláusulas contratuais tidas como abusivas serão nulas de pleno direito, em razão da proteção ao consumidor, parte mais fraca na relação.
O artigo 51IV do CDC é claro ao dizer que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são abusivas. Portanto, o prazo de 180 dias estipulado para tolerância de atraso na entrega do imóvel não colocaria o consumidor em desvantagem exagerada? Por óbvio que sim, afinal, caso o consumidor passasse por qualquer dificuldade que fosse, e não pudesse efetuar os pagamentos mensais, a construtora jamais concederia o prazo de 180 dias para que o mesmo regularizasse sua situação. Os juros de mora incidem no dia seguinte ao prazo para pagamento da parcela e não raras são as ações de cobrança e até resolução contratual em virtude do atraso no pagamento de parcelas.
Ora, se a parte mais forte na relação consumerista não aceita qualquer atraso por parte do consumidor no cumprimento de suas obrigações, porque esse, repita-se, mais fraco, deveria aceitar o prazo de tolerância de 180 dias? Por que as empresas não podem estabelecer um prazo de entrega correto?
Por óbvio que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, cabendo às construtoras, com seu conhecimento do mercado, estabelecerem prazos razoáveis e corretos para entrega dos imóveis.
Scavone Júnior compartilha do mesmo entendimento e defende que a cláusula é nula e abusiva, porém, como dito anteriormente, infelizmente nossos Tribunais entendem que não existe qualquer abusividade na cláusula que permite o atraso na entrega da obra e sequer consideram o atraso, dentro dos 180 dias, como razão para resolução contratual por culpa da construtora.
Já com relação ao atraso superior ao prazo estipulado em contrato (no máximo de 180 dias), os Tribunais já pacificaram o entendimento de que pode o consumidor requerer a resolução do contrato e a devolução TOTAL das quantias pagas, devidamente atualizadas, acrescidas das multas, ainda que estas não estejam previstas no contrato.
O artigo 475 do Código Civil possibilita que nos casos em que a construtora atrasa a entrega do imóvel, portanto descumpre com o contrato, o consumidor pode requerer a resolução do contrato, sendo-lhe garantido além da devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, ainda o ressarcimento por eventuais perdas e danos ocorridas em virtude do inadimplemento contratual.
Além disso, os consumidores podem requerer o pagamento da multa por mês de atraso, aquela que normalmente as construtoras e incorporadoras incluem nos contratos, nomeando-a como “aluguéis”. Importante esclarecer que mesmo que os consumidores não tenham alugado outro imóvel para aguardar a entrega do novo, as multas serão devidas a título de lucros cessantes, ou seja, em virtude do que o consumidor poderia ter auferido se o imóvel tivesse sido entregue na data correta.
Os lucros cessantes não se confundem com a multa por descumprimento contratual, afinal aqueles visam punir a mora, o atraso no cumprimento do contrato, enquanto esta última visa punir o descumprimento do pacto em virtude do atraso na entrega do imóvel. Importante alertar que as construtoras/incorporadoras tem como prática a retenção de parte dos valores pagos nos casos de rescisão contratual, porém tal retenção somente será legal se o responsável por ela for exclusivamente o consumidor. Nos casos em que há atraso na entrega do imóvel e portanto descumprimento contratual por parte da construtora, não é possível qualquer retenção de valores em benefício desta.
A sucinta explicação se deu em virtude das constantes consultas recebidas e tem como objetivo alertar os consumidores acerca das cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, em especial nas ocasiões de atraso na entrega das obras, quando passa a ser plenamente viável o pleito judicial para reaver tudo o que foi pago acrescido das multas por atraso e por descumprimento contratual.

Fonte: Jus Brasil

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Projeto de Lei cria profissão de paralegal para os bacharéis em Direito que não passaram no Exame da Ordem

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou há pouco, em caráter terminativo, um projeto de lei (PL 5.749/13) que pode permitir que mais de 5 milhões de brasileiros, formados em direito mas que não foram aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exerçam algumas atividades que não são permitidas hoje. O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado.
“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais”, explicou o relator da matéria, Fabio Trad (PMDB-MT). A proposta ainda depende de aprovação no Senado.
Trad ainda lembrou que outros países, como os Estados Unidos, já adotam esse tipo de medida. Para os deputados da CCJ, houve consenso de que as restrições criadas pela falta de registro da OAB cria um "limbo injusto” para as pessoas que se formaram em direito e não passaram no chamado Exame de Ordem.
A proposta, que agora segue para o Senado, prevê o exercício da nova profissão por três anos para quem já se formou ou ainda vai concluir o curso. A proposta original do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ) contemplava apenas as pessoas que concluíssem a faculdade a partir da publicação da lei e garantiria o exercício por dois anos.
Durante a discussão sobre a proposta, o colegiado decidiu que o prazo era curto e não solucionava o problema de milhares de pessoas que ficam impedidos de atuar pela falta de aprovação da entidade representativa dos advogados.
Esperidião Amin (PP-SC) optou por não votar, mas explicou que não é contrário à proposta. “Quem é contra o exame da Ordem não pode concordar com o apaziguamento desse limbo social que foi criado no Brasil. É um exame cartorial de interesse financeiros. Para não criar problemas, vou me abster, mas deixo claro que, no futuro, nós vamos enfrentar uma discussão verdadeira entre admitir ou não o Exame de Ordem”, explicou.
Fonte: Jus Brasil

domingo, 3 de agosto de 2014

7 dicas ao consumidor que teve cartão de crédito clonado


Seguem abaixo 7 dicas do PROCON - MG para o consumidor vítima de fraude em cartão de crédito:

  • Caso detecte, na fatura, a presença de compras não realizadas, avise a administradora. O cartão deve ser cancelado e substituído.
  • Informe quais são os débitos não reconhecidos e peça a suspensão da cobrança desses valores. A empresa pode emitir uma nova fatura.
  • Anote o número de protocolo do atendimento feito pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Por lei, as empresas têm até 5 dias para solucionar problemas relatados nos SACs.
  • Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro.
  • Caso a fatura seja paga no débito automático e, por causa do valor em excesso, o consumidor pague juros pelo uso de cheque especial, a empresa também deve devolver esse valor em dobro.
  • Mesmo quem não paga os seguros oferecidos pelas administradoras de cartão de crédito tem seus direitos assegurados.
  •  Em caso de compra parcelada, é interessante registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa.