segunda-feira, 4 de julho de 2011
Posse e propriedade
Ela tinha comprado um imóvel através de financiamento habitacional bancário há algum tempo. Já tinha assinado a escritura, já pagava o financiamento há três meses e o banco já tinha transferido o valor do imóvel para a conta do alienante (vendedor). Mas ela ainda não estava morando na sua casa nova! o_O
Isto porque antes que o vendedor do imóvel pudesse ter tido acesso ao dinheiro na conta, mórreu! +__+
Os herdeiros, todos capazes e em acordo quanto aos bens do velho pai, realizaram o inventário no cartório, como bem manda o art. 982 do Código Civil, alterado pela lei 11.441/07, devidamente representados por sua advogada.
Esta mesma advogada liga todo dia para essa senhora, dizendo que ela não pode entrar no imóvel em hipótese nenhuma, pois os herdeiros e ela não relataram na relação de bens do inventariado a conta com o valor do imóvel e por isso, o banco não os deixa ter acesso ao dinheiro.
Claro, pois tendo o vendedor falecido, os bens passam aos sucessores ou ao espólio, desde que tudo tenha sido feito direitinho no inventário, conforme arts. 43 CPC, c/c art.12, V e 991 do CPC.
Frustrada com a situação, a compradora do imóvel não sabe o que fazer.
Quando estudamos posse e propriedade, aprendemos que a propriedade de bem imóvel se transmite com a tradição (entrega do bem) e com a escrituração do bem no Registro de Imóveis. Nossa amiga já tem o último; não tem o primeiro porque está sendo impedida de entrar no imóvel, tendo os herdeiros inclusive se recusado a dar-lhe a chave da casa. Após tranquilizar a senhora, dizendo que ela não estava fazendo nada errado, lhe recomendei que fosse ao imóvel com um chaveiro e abrisse a porta e simplismente entrasse.
Neste caso, o título aquisitivo do imóvel presume a boa-fé da nossa amiga (art. 1201, p.u. CC), o que não tornaria a sua recém-adquirida posse precária, violenta ou clandestina. Lembrando que a posse violenta é aquela obtida com uso de força, a clandestina com uso de ocultação e a precária obtida com uso de abuso de confiança.
Há quem poderia dizer que nossa amiga estaria invadindo a casa, porém, o art 1201, parágrafo único do Código Civil a protege nesta jornada. (V. art. 1275, I CC c/c 1245 e 1227 CC)
Informei ainda que ela poderia ajuizar uma ação de imissão na posse, baseada no art. 625 CPC, na forma do art. 1228 do Código Civil, com o fim de garantir que seu bem não fosse turbado nem esbulhado após ela tomar posse direta do mesmo.
Uma senhorinha ficou mais calma no mundo, e uma estudante de Direito mais satisfeita por ter auxiliado alguém.
Ainda assim, fiquei com a pulga atrás da orelha. A advogada dos herdeiros insistir em impedir que ela entrasse no imóvel será que esconde algum artigo que eu desconheça? Você, colega operador do Direito, faria diferente? E porque a advogada dos sucessores não reabre o inventário? Como isso seria feito?
Cenas do próximo capítulo...
Abraços!
terça-feira, 28 de junho de 2011
Advogado tem que usar terno e gravata
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que suspendeu audiência porque o advogado não estava de terno e gravata. A Ordem alegou que a juíza descumpriu resolução da entidade que autoriza o advogado usar, no verão, apenas calça e camisa sociais. O conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do recurso, entendeu que os tribunais têm poderes para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O conselheiro citou o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.
Fonte: Blog Justiça e Cidadania, Jornal O Dia Online
domingo, 19 de junho de 2011
TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial
26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher.
Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento
da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de
parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe
fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos
fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a
citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de
São Pedro".
Processo : 2009.51.01.001718-6 - Justiça Federal
sexta-feira, 17 de junho de 2011
TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial
A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$
26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher.
Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento
da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de
parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe
fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos
fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a
citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de
São Pedro".
Processo : 2009.51.01.001718-6
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Resultado OAB 2ª fase
Da redação da Tribuna do Advogado
25/04/2011 - A Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração do Exame de Ordem, informou que os padrões de resposta da prova pratico-profissional do Exame 2010.3, realizada no final de março, estarão disponíveis a partir de 20 de maio. Nesta data, será divulgada, também, a lista preliminar dos aprovados. O prazo para interposição vai de 23 a 25 de maio.
Boa noite, xuxus!
Então, pra quem, como eu, está estudando pra prova, esta notícia é uma esperança de que a data da próxima prova seja postergada e tenhamos aí mais tempo pra estudar! Dedinho cruzados! (yn)
terça-feira, 3 de maio de 2011
Turma Recursal do Rio condena imobiliária por corretagem indevida
terça-feira, 22 de março de 2011
Uma polícia que o povo abomina
Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público.
Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.
A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.
Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br
Referências bibliografias:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007
