segunda-feira, 4 de julho de 2011

Posse e propriedade

Semana passada fui abordada por uma senhora com uma questão peculiar.

Ela tinha comprado um imóvel através de financiamento habitacional bancário há algum tempo. Já tinha assinado a escritura, já pagava o financiamento há três meses e o banco já tinha transferido o valor do imóvel para a conta do alienante (vendedor). Mas ela ainda não estava morando na sua casa nova! o_O

Isto porque antes que o vendedor do imóvel pudesse ter tido acesso ao dinheiro na conta, mórreu! +__+

Os herdeiros, todos capazes e em acordo quanto aos bens do velho pai, realizaram o inventário no cartório, como bem manda o art. 982 do Código Civil, alterado pela lei 11.441/07, devidamente representados por sua advogada.

Esta mesma advogada liga todo dia para essa senhora, dizendo que ela não pode entrar no imóvel em hipótese nenhuma, pois os herdeiros e ela não relataram na relação de bens do inventariado a conta com o valor do imóvel e por isso, o banco não os deixa ter acesso ao dinheiro.

Claro, pois tendo o vendedor falecido, os bens passam aos sucessores ou ao espólio, desde que tudo tenha sido feito direitinho no inventário, conforme arts. 43 CPC, c/c art.12, V e 991 do CPC.

Frustrada com a situação, a compradora do imóvel não sabe o que fazer.

Quando estudamos posse e propriedade, aprendemos que a propriedade de bem imóvel se transmite com a tradição (entrega do bem) e com a escrituração do bem no Registro de Imóveis. Nossa amiga já tem o último; não tem o primeiro porque está sendo impedida de entrar no imóvel, tendo os herdeiros inclusive se recusado a dar-lhe a chave da casa. Após tranquilizar a senhora, dizendo que ela não estava fazendo nada errado, lhe recomendei que fosse ao imóvel com um chaveiro e abrisse a porta e simplismente entrasse.

Neste caso, o título aquisitivo do imóvel presume a boa-fé da nossa amiga (art. 1201, p.u. CC), o que não tornaria a sua recém-adquirida posse precária, violenta ou clandestina. Lembrando que a posse violenta é aquela obtida com uso de força, a clandestina com uso de ocultação e a precária obtida com uso de abuso de confiança.

Há quem poderia dizer que nossa amiga estaria invadindo a casa, porém, o art 1201, parágrafo único do Código Civil a protege nesta jornada. (V. art. 1275, I CC c/c 1245 e 1227 CC)

Informei ainda que ela poderia ajuizar uma ação de imissão na posse, baseada no art. 625 CPC, na forma do art. 1228 do Código Civil, com o fim de garantir que seu bem não fosse turbado nem esbulhado após ela tomar posse direta do mesmo.

Uma senhorinha ficou mais calma no mundo, e uma estudante de Direito mais satisfeita por ter auxiliado alguém.

Ainda assim, fiquei com a pulga atrás da orelha. A advogada dos herdeiros insistir em impedir que ela entrasse no imóvel será que esconde algum artigo que eu desconheça? Você, colega operador do Direito, faria diferente? E porque a advogada dos sucessores não reabre o inventário? Como isso seria feito?

Cenas do próximo capítulo...

Abraços!

terça-feira, 28 de junho de 2011

Advogado tem que usar terno e gravata

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que suspendeu audiência porque o advogado não estava de terno e gravata. A Ordem alegou que a juíza descumpriu resolução da entidade que autoriza o advogado usar, no verão, apenas calça e camisa sociais. O conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do recurso, entendeu que os tribunais têm poderes para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O conselheiro citou o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.

Fonte: Blog Justiça e Cidadania, Jornal O Dia Online

domingo, 19 de junho de 2011

TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial

A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$
26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher.
Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento
da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de
parte apta a figurar no polo passivo.

A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe
fosse possibilitado pleitear a citação por edital.

O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos
fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a
citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de
São Pedro".

Processo : 2009.51.01.001718-6 - Justiça Federal

sexta-feira, 17 de junho de 2011

TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial

A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$

26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher.

Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento

da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de

parte apta a figurar no polo passivo.

A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe

fosse possibilitado pleitear a citação por edital.

O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos

fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a

citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de

São Pedro".

 

Processo : 2009.51.01.001718-6

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Resultado OAB 2ª fase

Exame de Ordem 2010.3: resultado da 2ª fase previsto para 20 de maio

Da redação da Tribuna do Advogado

25/04/2011 - A Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração do Exame de Ordem, informou que os padrões de resposta da prova pratico-profissional do Exame 2010.3, realizada no final de março, estarão disponíveis a partir de 20 de maio. Nesta data, será divulgada, também, a lista preliminar dos aprovados. O prazo para interposição vai de 23 a 25 de maio.


Boa noite, xuxus!

Então, pra quem, como eu, está estudando pra prova, esta notícia é uma esperança de que a data da próxima prova seja postergada e tenhamos aí mais tempo pra estudar! Dedinho cruzados! (yn)

terça-feira, 3 de maio de 2011

Turma Recursal do Rio condena imobiliária por corretagem indevida

Notícia publicada em 02/05/2011 16:26

Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por maioria de votos, condenaram a Brasimóvel e a CR2 a pagarem, de forma solidária, uma indenização de R$ 8.868,76 à consumidora Ana Cristina Pimentel Silva, a título de dobra dos valores indevidamente cobrados e pagos pela comissão de corretagem referente à venda do imóvel por ela adquirido. As empresas foram condenadas por terem tranferido, de forma indevida, a comissão de corretagem do imóvel para a consumidora. Para o juiz Brenno Mascarenhas, as cobranças e pagamentos são indevidos porque os corretores estavam a serviço da incorporadora e vendedora do imóvel. Ele considerou também que as mesmas não foram contratadas e nem estavam a serviço dos consumidores, e que o valor das comissões não foi expressamente aceito pelos compradores, sendo os fatos incontroversos.

 "O pagamento da comissão de corretagem incumbe de ordinário ao vendedor, no caso a incorporadora, o que reforça a conclusão de que a transferência dessa obrigação ao consumidor deve ser levada a efeito com o cuidado necessário para que a manifestação de vontade da parte hipossuficiente não se revista de vício. Assim, e também por força do princípio da boa-fé objetiva, os pagamentos questionados pela autora, para que se pudessem se considerar legítimos, deveriam ser contratados de maneira completamente transparente, o que, não foi feito", explicou o magistrado.

 Ainda segundo o juiz, os réus e os profissionais que receberam as aludidas quantias, a título de comissão de corretagem e de "serviços de assessoria imobiliária", são parceiros comerciais no negócio celebrado com a autora e, nessa qualidade, respondem solidariamente pelos danos a ela causados.
 Ana Cristina contratou com a CR2 promessa de compra e venda de imóvel residencial no Condomínio Splendore Valqueire I e pagou R$ 4.257,00 aos corretores e R$ 177,38 à Brasimóvel, a título de comissão de corretagem. A juíza Carla Faria Bouzo, do 2º Juizado Especial Cível da Capital, porém, julgou improcedente o pedido de cobrança indevida, já que não viu vício do produto ou serviço. A autora da ação recorreu. E, durante o julgamento, a relatora do recurso Simone de Araújo Rolim, que era favorável à manutenção da sentença, foi voto vencido, acordando então os demais juízes que integram a Turma Recursal em dar parcial provimento ao pedido nos termos do voto do juiz Breno Mascarenhas.

Processo nº 0143334-41.2010.8.19.0001

terça-feira, 22 de março de 2011

Uma polícia que o povo abomina

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.

A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público. 

Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.

A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.

 

A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada  e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

 

Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.

Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.

Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.

É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.

É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.

A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.

Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos  de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.

Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.

Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br

 

Referências bibliografias:

FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.

BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.

COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007