sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

JFRJ disponibiliza o serviço de ajuizamento eletrônico desde a petição inicial




 Partes, procuradores e advogados não precisam mais se deslocar até um foro da Justiça Federal do Rio de Janeiro, na capital ou no interior, para protocolar a petição inicial de um processo. Se estiverem cadastrados no site da JFRJ (www.jfrj.jus.br), podem fazer o ajuizamento de onde quer que estejam.
Desde agosto, o serviço de ajuizamento eletrônico está disponível no site da instituição. Com a disponibilização do serviço, a JFRJ concluiu a implantação eletrônica de todas as fases da tramitação processual. Apenas os processos criminais ainda não tramitam eletronicamente.

Cadastramento no site
O ajuizamento eletrônico é opcional, permitindo que a petição seja enviada do escritório ou de casa e até mesmo de outra cidade ou país. O serviço resulta em economia de tempo, recursos e equipamentos.
Para ajuizar a ação eletronicamente, partes, procuradores e advogados devem estar cadastrados na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Quem fez o cadastramento para o peticionamento intercorrente e optou, então, pelo ajuizamento eletrônico já pode utilizar o serviço a hora que desejar. Quem não se cadastrou, pode acessar o site (www.jfrj.jus.br), clicar em “processo eletrônico”, preencher o formulário e comparecer a uma unidade de distribuição para efetuar a validação presencial do cadastro.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Para STJ, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de cláusulas de financiamento (Notícias STJ)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado.
De acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.
No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
Ação revisional
Para a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
"Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos", afirmou a ministra.
O caso
Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco ... com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.
"A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes", assinalou a decisão do tribunal estadual.
Aplicação correta
No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.
A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.
A decisão da Segunda Seção foi unânime.
REsp 1201662

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Vícios - CDC x CC

Achei esse quadro no Facebook da Professora Jesica Lourenço, super bem feito e muito útil!
Achei válido compartilhar com vocês!


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

MetrôRio indeniza usuária pisoteada em R$ 183 mil


A concessionária MetrôRio, que administra o metrô do Rio de Janeiro, foi condenada nesta segunda-feira a pagar indenização de R$ 183 mil a uma passageira que foi pisoteada dentro de um trem da companhia. Segundo a ação, o caso ocorreu em setembro de 2010, quando Natalina de Arruda Castro embarcava em uma composição superlotada na estação da Cinelândia.
A passageira alegou que sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros. De acordo com o processo, ela não recebeu qualquer auxílio de funcionários do metrô. Além disso, Natalina teria sido impedida de trabalhar por causa dos danos causados pelo acidente.
Na decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da capital, destacou a falta de ações da MetrôRio para acabar com os problemas causados pela superlotação dos trens. "A empresa nada faz para evitar as lesões a seus passageiros", diz trecho da sentença.
Segundo o magistrado, a passageira deve ser indenizada por danos morais e materiais causados pelo acidente. Procurada, a MetrôRio informou que irá recorrer da sentença.

Rio das Ostras já tem um posto do PROCON

Rio das Ostras, na Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro, já conta com o seu próprio posto do PROCON-RJ. O posto foi inaugurado em 27 de junho deste ano e funciona de segunda à sexta, das 8h as 17h, com a atuação de oito advogados para defesa da população.

Para informações e reclamações ligue: (22) 2771-6581. O PROCON está instalado no Centro de Cidadania, na Rua das Casuarinas, Nº 595, no  Âncora, em Rio das Ostras. 

É ótimo ver que as instituições de defesa da cidadania estão se espalhando de vento em popa pelo estado, ainda mais com fundações como o PROCON, que são extremamente necessárias, especialmente nas grandes cidades.

Rio das Ostras faz parte de um pólo de turismo e serviços em franco crescimento e que vai se beneficiar muito desse posto do PROCON.


quinta-feira, 19 de julho de 2012

STF define pela constitucionalidade de cobrança de honorários em ações que versam sobre FGTS


30/06/2012 Sábado, Dia 30 de Junho de 2012 as 00h:13

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.


A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.


O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.


O caso


No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.


No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei 8.036/90.


Processo: RE 581160, ADI 2736

Fonte: Da redação, com Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Teoria da Perda de uma Chance

Finalmente comecei a minha pós-graduação na matéria que eu tanto amo!
E já na primeira aula, discutimos uma teoria muito interessante, da qual não falei aqui ainda.
A Teoria da Perda de uma Chance (Perte D'une Chance) trata do dever de indenizar oriundo da perda efetiva de uma oportunidade de mudança de vida da vítima, geralmente no sentido material.
À procura de jurisprudência do gênero no TJ/RJ, me deparei com esta decisão abaixo que trata do caso de um rapaz que por conta de um erro médico fatal, falece em uma cirurgia médica.Neste caso, a teoria foi utilizada como meios de consubstanciar não a indenização por danos morais mas, curiosamente, a de danos materiais.
Vejamos:  



0001232-73.2000.8.19.0024 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA  - Julgamento: 20/10/2010  - DECIMA SETIMA 
CAMARA CIVEL 
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE É SUBMETIDO 
À CIRURGIA E VEM A FALECER EM RAZÃO DE ACIDENTE ANESTÉSICO. FATO 
OCORRIDO EM CLÍNICA QUE, APESAR DE TER CENTRO CIRÚRGICO, NÃO DISPÕE 
DE UTI. TEORIA DA  PERDA DA  CHANCE. SENDO O ANESTESISTA MÉDICO DA 
CONFIANÇA DO CIRURGIÃO, TENDO OCORRIDOS INCIDENTES NO INÍCIO DO 
PROCEDIMENTO, RESPONDE ESSE, PORQUE ERA DELE A DECISÃO DE 
INTERROMPER A CIRURGIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL 
MÉDICO É SUBJETIVA, ASSIM DEFINIDA QUANDO A CONDUTA, AO MESMO 
IMPUTADA, É NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE. A PROVA DOS AUTOS 
REVELA A OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR ISSO QUE TENDO 
O MENOR SOFRIDO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA ERA DEVER DO MÉDICO 
ASSISTENTE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS, E NÃO ESTENDER O ATO CIRÚRGICO. 
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEJA PORQUE DE CONSUMO A 
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEJA PORQUE NÃO 
CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA 
DE HAVER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOMENTE CABÍVEIS OS DANOS MORAIS, 
NO CASO, PORQUE OS DANOS MATERIAIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A 
VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO DENUNCIANTE DA LIDE, VENCIDO, DEVE SER 
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. NÃO TENDO O 
DENUNCIANTE ATRIBUÍDO VALOR À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O JUIZ ARBITRA OS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 20, PARAGRAFOS 3º E 4º, DO 
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 


No esteio desta mesma teoria, cabe adicionar que a responsabilidade civil existe somente quando há uma chance de fato efetiva de mudança de vida, não quando há mera expectativa de direito, o que se confirma na decisão exibida abaixo.



0005366-23.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN  - Julgamento: 03/12/2010  - DECIMA QUARTA 
CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO  CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 
CONTRATO QUE NÃO SE EFETIVOU. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA  PERDA DE UMA 
CHANCE (PERTE D´UNE  CHANCE) DE NÃO PARTICIPAR DE SORTEIO. MERA 
POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DANO 
POTENCIAL INCERTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 
DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE 
IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO 
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. 
Decisão Monocrática: 03/12/2010