Finalmente comecei a minha pós-graduação na matéria que eu tanto amo!
E já na primeira aula, discutimos uma teoria muito interessante, da qual não falei aqui ainda.
A Teoria da Perda de uma Chance (Perte D'une Chance) trata do dever de indenizar oriundo da perda efetiva de uma oportunidade de mudança de vida da vítima, geralmente no sentido material.
À procura de jurisprudência do gênero no TJ/RJ, me deparei com esta decisão abaixo que trata do caso de um rapaz que por conta de um erro médico fatal, falece em uma cirurgia médica.Neste caso, a teoria foi utilizada como meios de consubstanciar não a indenização por danos morais mas, curiosamente, a de danos materiais.
Vejamos:
0001232-73.2000.8.19.0024 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE É SUBMETIDO
À CIRURGIA E VEM A FALECER EM RAZÃO DE ACIDENTE ANESTÉSICO. FATO
OCORRIDO EM CLÍNICA QUE, APESAR DE TER CENTRO CIRÚRGICO, NÃO DISPÕE
DE UTI. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. SENDO O ANESTESISTA MÉDICO DA
CONFIANÇA DO CIRURGIÃO, TENDO OCORRIDOS INCIDENTES NO INÍCIO DO
PROCEDIMENTO, RESPONDE ESSE, PORQUE ERA DELE A DECISÃO DE
INTERROMPER A CIRURGIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL
MÉDICO É SUBJETIVA, ASSIM DEFINIDA QUANDO A CONDUTA, AO MESMO
IMPUTADA, É NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE. A PROVA DOS AUTOS
REVELA A OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR ISSO QUE TENDO
O MENOR SOFRIDO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA ERA DEVER DO MÉDICO
ASSISTENTE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS, E NÃO ESTENDER O ATO CIRÚRGICO.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEJA PORQUE DE CONSUMO A
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEJA PORQUE NÃO
CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DE HAVER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOMENTE CABÍVEIS OS DANOS MORAIS,
NO CASO, PORQUE OS DANOS MATERIAIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A
VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO DENUNCIANTE DA LIDE, VENCIDO, DEVE SER
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. NÃO TENDO O
DENUNCIANTE ATRIBUÍDO VALOR À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O JUIZ ARBITRA OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 20, PARAGRAFOS 3º E 4º, DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
No esteio desta mesma teoria, cabe adicionar que a responsabilidade civil existe somente quando há uma chance de fato efetiva de mudança de vida, não quando há mera expectativa de direito, o que se confirma na decisão exibida abaixo.
0005366-23.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/12/2010 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO SE EFETIVOU. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE (PERTE D´UNE CHANCE) DE NÃO PARTICIPAR DE SORTEIO. MERA
POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DANO
POTENCIAL INCERTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.
Decisão Monocrática: 03/12/2010