sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Vícios - CDC x CC
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
MetrôRio indeniza usuária pisoteada em R$ 183 mil
Rio das Ostras já tem um posto do PROCON
quinta-feira, 19 de julho de 2012
STF define pela constitucionalidade de cobrança de honorários em ações que versam sobre FGTS
30/06/2012 Sábado, Dia 30 de Junho de 2012 as 00h:13
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente. O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão. O caso No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”. No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei 8.036/90. Processo: RE 581160, ADI 2736 Fonte: Da redação, com Supremo Tribunal Federal. |
terça-feira, 1 de maio de 2012
Teoria da Perda de uma Chance
E já na primeira aula, discutimos uma teoria muito interessante, da qual não falei aqui ainda.
A Teoria da Perda de uma Chance (Perte D'une Chance) trata do dever de indenizar oriundo da perda efetiva de uma oportunidade de mudança de vida da vítima, geralmente no sentido material.
À procura de jurisprudência do gênero no TJ/RJ, me deparei com esta decisão abaixo que trata do caso de um rapaz que por conta de um erro médico fatal, falece em uma cirurgia médica.Neste caso, a teoria foi utilizada como meios de consubstanciar não a indenização por danos morais mas, curiosamente, a de danos materiais.
Vejamos:
0001232-73.2000.8.19.0024 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE É SUBMETIDO
À CIRURGIA E VEM A FALECER EM RAZÃO DE ACIDENTE ANESTÉSICO. FATO
OCORRIDO EM CLÍNICA QUE, APESAR DE TER CENTRO CIRÚRGICO, NÃO DISPÕE
DE UTI. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. SENDO O ANESTESISTA MÉDICO DA
CONFIANÇA DO CIRURGIÃO, TENDO OCORRIDOS INCIDENTES NO INÍCIO DO
PROCEDIMENTO, RESPONDE ESSE, PORQUE ERA DELE A DECISÃO DE
INTERROMPER A CIRURGIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL
MÉDICO É SUBJETIVA, ASSIM DEFINIDA QUANDO A CONDUTA, AO MESMO
IMPUTADA, É NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE. A PROVA DOS AUTOS
REVELA A OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR ISSO QUE TENDO
O MENOR SOFRIDO PARADA CARDIORESPIRATÓRIA ERA DEVER DO MÉDICO
ASSISTENTE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS, E NÃO ESTENDER O ATO CIRÚRGICO.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEJA PORQUE DE CONSUMO A
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, SEJA PORQUE NÃO
CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DE HAVER DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOMENTE CABÍVEIS OS DANOS MORAIS,
NO CASO, PORQUE OS DANOS MATERIAIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A
VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO DENUNCIANTE DA LIDE, VENCIDO, DEVE SER
PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. NÃO TENDO O
DENUNCIANTE ATRIBUÍDO VALOR À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, O JUIZ ARBITRA OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 20, PARAGRAFOS 3º E 4º, DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
No esteio desta mesma teoria, cabe adicionar que a responsabilidade civil existe somente quando há uma chance de fato efetiva de mudança de vida, não quando há mera expectativa de direito, o que se confirma na decisão exibida abaixo.
0005366-23.2008.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/12/2010 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO SE EFETIVOU. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE (PERTE D´UNE CHANCE) DE NÃO PARTICIPAR DE SORTEIO. MERA
POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DANO
POTENCIAL INCERTO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.
Decisão Monocrática: 03/12/2010
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Cesar Pelluso lança "Google" de bens e processos
Os dados por enquanto disponíveis são parciais e referem-se aos tribunais de Justiça de Alagoas, Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo A expectativa no CNJ é de que até 2014 seja possível acessar todos os processos em tramitação na Justiça brasileira. Para criar a central, foram gastos R$ 44,9 milhões. Outros R$ 3 milhões serão consumidos com a prestação de serviços durante o primeiro ano.
"A partir de agora, o Judiciário se submeterá a um raio-x permanente. E os resultados deste exame estarão disponíveis a qualquer cidadão" , disse Peluso. "O acesso à informação é um dos requisitos básicos do exercício da cidadania nas modernas democracias. Com o lançamento da CNIPE, o Conselho Nacional de Justiça oferece contribuição importante à modernização da Justiça, à consolidação da democracia e à valorização da cidadania em nosso país. Com esse projeto, o Judiciário aproxima-se ainda mais dos cidadãos", afirmou.
Fonte: www.estadao.com.br
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Prefeito de Rio Grande deve procurar a Justiça como pessoa física
Porém, para isso, precisará buscar um advogado próprio. O Tribunal de Justiça (TJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não está legitimado a agir em seu nome neste caso.
O mérito da ação não chegou a ser julgado. Pela decisão da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira — acompanhada pelos desembargadores Túlio Martins e Marilene Bonzanini — apenas ficou decidido que o caso não é de competência do MP.
Para a relatora, “em nenhum momento houve ofensas a um leque relevante de pessoas, circunstância que evidencia interesse por parte da própria vítima (e não da sociedade)”.
Assim, manteve-se a primeira decisão. Nela, a juíza Fernanda Duquia Araújo, da 3ª Vara Cível de Rio Grande, havia determinado que o processo deveria ser extinto. Mais: exigiu que o Ministério Público, por ter ingressado ilegitimamente, deveria arcar com os honorários advocatícios em favor do Google, estimados em R$ 1,2 mil.
Prefeito terá de ingressar na Justiça como pessoa física
Assim, para conseguir retirar de circulação os perfis que considerou ofensivos, Branco deverá ingressar como pessoa física e aguardar julgamento. Uma comunidade e seis usuários são os alvos da ação.
Usuário de redes sociais e dono de perfis em Facebook e Twitter, Branco foi criticado pela ação, acusado de tentar censurar manifestações contra si. O prefeito afirma não querer impedir as pessoas de se manifestarem, mas “exige que digam a verdade”.
— Já registrei ocorrências na polícia civil. Quando entrei com o processo (em outubro de 2010), estava passando dos limites. Vou para a Justiça como cidadão — disse.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Quizz jurídico
O Jogo Jurídico é um simuladão em que você pode misturar todas as matérias ou escolher uma específica e responder questões de vários concursos.
O site mantem sua pontuação, já que você efetua cadastro e logon pra jogar.
Muito interessante, vale a pena dar uma conferida!
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Procon-RJ divulga as campeãs de queixas dos consumidores
Foi divulgada, nesta sexta-feira, pelo Procon-RJ, a lista das 10 empresas que mais foram denunciadas ao órgão entre setembro de 2008 e agosto deste ano. Sete delas são de telefonia. As principais queixas são por cobrança indevida e abusiva na fatura.
As queixas ainda incluem problemas com o serviço fornecido e com os contratos. Em primeiro lugar, com 402 reclamações, está a Claro. Em seguida vem a Vivo (337), Oi Telefonia Fixa (307), Sony Ericsson (306), Tim Celular (292), Embratel Livre (200), Banco IBI - Cred (178), Nokia (163), Cedae (162) e Net Rio (141).
A Caixa ficou fora do ranking das 10 empresas com maior número de reclamações no Procon em 2011. Entre os cinco maiores bancos foi o menos reclamado ficando na quinta posição, segundo boletim divulgado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, na última sexta-feira (13).
O boletim detalha os atendimentos a consumidores realizados em Procons de 23 estados do país e do Distrito Federal, que compõem o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
A publicação também consolida informações sobre as principais áreas da economia que levaram os consumidores a procurarem os Procons em 212 cidades brasileiras e os problemas mais recorrentes enfrentados por eles. Segundo o Boletim Sindec 2011, os assuntos mais demandados são: cartão de crédito (9,21%), telefonia celular (7,99%), banco comercial (7,26%), telefonia fixa (5,56%) e aparelho celular (5,44%).
E os principais problemas enfrentados pelos consumidores são: 35,46% com cobranças (falta de informação sobre valores, cobranças duplicadas etc), 19,99% com ofertas, 11,62% com contratações (alterações unilaterais, descumprimento de ofertas e enganos em peças publicitárias) e 11,19% com qualidade (vício, defeitos e garantias de produtos).
Conheça o ranking das 10 empresas com maior número de reclamações:
Itaú Unibanco - 81.946
Oi - 80.894
Claro/Embratel - 70.150
Bradesco - 45.852
Tim/Intelig - 27.102
Vivo - 21.785
Santander - 21.785
Shop Time, Submarino, Americanas - 21.554
Banco do Brasil - 19.098
Ponto Frio - 17.293
Fonte: DPDC/Ministério da Justiça e SRZD
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Agora temos que temer até os garis!?
TJ condena empresa a indenizar homem assaltado por garis
Notícia publicada em 12/01/2012 12:13
A Empresa Municipal de Limpeza Urbana – Emlurb, de Nova Iguaçu, terá que indenizar Fabrício Carlos de Souza, por danos morais, no valor de R$ 10.250,00. A decisão é do desembargador Fernando Foch Lemos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Narra o autor que, em 1998, dois garis faziam o recolhimento do lixo no local onde estava, quando foi surpreendido por ambos com o anúncio de assalto. De acordo com Fabrício, ao verificar que um deles portava uma arma, ele deixou que lhe subtraíssem a carteira, com R$ 50 e documentos, além de um relógio no valor de R$ 200. Após o ocorrido, o rapaz foi até o caminhão de lixo, que ainda permanecia parado no local e conseguiu saber do motorista o nome dos lixeiros que cometeram a infração. Ele dirigiu-se até a sede da empresa e reconheceu os assaltantes que não negaram ter cometido o delito, sob o argumento de estarem bêbados.
Em sua defesa, a ré alegou que terceirizava os seus funcionários e que a empresa responsável pelos meliantes era a Serviflu – Limpezas Urbanas e Industriais. Porém, a Serviflu contestou que não poderia ser culpada, pois não haveria prova de que o fato tenha ocorrido.
Na primeira instância, o juiz Maurício Chaves de Oliveira Lima, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou a Emlurb a indenizar o autor. Entretanto, também aceitou a denúncia feita contra a Serviflu, e condenou-a a ressarcir todos os valores gastos pela empresa de limpeza urbana na condenação.
“Ainda que assim não fosse, estaria demonstrada a sua culpa (da ré), seja por ter contratado empresa inidônea para a prestação dos serviços de limpeza urbana (culpa in eligendo), seja porque não exerceu a correta fiscalização sobre os serviços prestados pela denunciada, como, aliás, estava obrigada por contrato. Em suma, o contrato é bastante claro obrigando a denunciada (Serviflu) a reparar o dano causado por seus funcionários a terceiros, conseqüentemente a garantir o resultado da demanda”, citou.
Em sua decisão, de segunda instância, o desembargador Fernando Foch, também reconheceu que houve culpa de ambas. “Dizer que o dano foi causado por fato de terceiro porque os ladrões eram empregados de uma empresa que prestava serviços à ré em sua atividade-fim, é desconhecer que essa prestação é inerente ao múnus que a demandada exerce. O que ocorreu, ou seja, o desvio de conduta de empregados da sociedade empresária terceirizada é fortuito interno da atividade do ente paraestatal, cuja responsabilidade é, portanto, indiscutível”, completou.
Nº do processo: 0004107-66.2003.8.19.0038
Desembargador concede habeas corpus a Djalma Beltrami
Notícia publicada em 16/01/2012 14:53
O desembargador Antônio Carlos dos Santos Bitencourt concedeu habeas corpus em favor de Djalma José Beltrami Teixeira no plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio na noite da última sexta-feira, dia 13.
Em sua decisão, o magistrado destaca que não há nas escutas telefônicas qualquer captação de voz que possa ser atribuída ao acusado. Para ele, existem apenas conversas de terceiros em que não é mencionado especificamente o nome de Djalma Beltrami para que haja a certeza de indício.
“Surge como ‘fato novo’ a referência a ‘comandante’, ‘comando’, ‘o que assumiu agora’, ‘comandante maior’, e que por essa nova ampliação de qualificativo, sem apontar sequer um nome, viu-se fundamento suficiente para entender que tudo estaria explicado, e daí temerariamente decretando a prisão preventiva do paciente. Não existe nas escutas qualquer captação de voz atribuível ao paciente, o que certamente já seria um indício severo de seu comprometimento na malha criminosa. O que existe de concreto são diálogos de terceiro, que não mencionaram especificamente o nome do paciente para uma maior certeza indiciária de suficiência cautelar”, disse.
O desembargador Antônio Carlos dos Santos Bitencourt lembrou ainda que “a liberdade como bem extremamente valioso deve aqui ser garantida, sem prejuízo da persecução penal porque também não se pode tolher o estado – administração querer demonstrar a sua pretensão, mas desde que o faça dentro das regras teoréticas, empíricas e concretas (estas no agir da autoridade constituída, com respeito ao princípio reitor da dignidade humana)”, completou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJRJ condena moradora de Niterói que alugou casa para festa rave
Uma moradora de Pendotiba, em Niterói, receberá de sua vizinha R$ 7 mil de indenização, por danos morais. A demanda foi provocada por uma festa rave que varou a madrugada com som altíssimo, causando grande turbulência na vizinhança. O desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão da 1ª instância.
Tatiana Calixto propôs ação de reparação por danos morais, alegando perturbação da ordem e violação do direito de vizinhança, decorrente da festa rave realizada no imóvel vizinho ao seu, de propriedade de Eva Tavares. Ela contou que o evento não deixou sua família dormir e que os freqüentadores também bloquearam parte da rua e deixaram lixo por toda a parte.
A proprietária do imóvel alegou em sua defesa que os problemas gerados não foram de sua culpa exclusiva, pois houve falha da “máquina estatal”, eis que a polícia, quando acionada, “não tomou nenhuma providência”. Também se disse vítima dos abusos cometidos, já que alugou a área para uma “festa simples”.
Na decisão, o desembargador afirma que não há dúvidas de que houve o uso anormal da propriedade. Segundo ele, não se atribui apenas faculdades ao seu titular, mas também se impõe deveres ao mesmo. “Em violados estes, há que se sancionar o infrator para que se adéque às normas exigidas pelo convívio social, como previsto pelo art. 1.277 do Código Civil”, explicou.
Processo nº 0019968-93.2009.8.19.0002
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
GORJETAS NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE ENTREGADOR
(Destaque Jurídico originalmente publicado em 21/6/2011)
As gorjetas, eventualmente recebidas por trabalhador que faz entrega de remédios, não entram no cálculo de outras verbas trabalhistas. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ, para a qual os valores recebidos como gorjetas pelo entregador não se igualam aos recebidos por garçons.
A decisão foi proferida no processo de um ex-empregado da Farmácia Vita. Ele afirmou que trabalhou na empresa por quase dois anos, fazendo entrega de remédios na residência de clientes. Salientou que realizava, aproximadamente, 40 entregas por dia e recebia gorjeta no valor médio de R$1 por entrega, requerendo a integração desses valores ao seu salário.
Já a empregadora, em sua defesa, alegou não haver previsão legal de gorjetas para a função exercida pelo autor, e que não cobrava dos clientes nenhuma taxa para a entrega de medicamentos.
Para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, convocado para integrar a 2ª Turma e relator do recurso ordinário, o valor fornecido espontaneamente pelos clientes a motociclistas entregadores por ocasião das entregas não configura a gorjeta prevista no artigo 457 da CLT, que se destina especificamente aos empregados de restaurantes, bares, hotéis e similares.
Segundo o magistrado, o pagamento de gorjeta não pode ser estendido a toda e qualquer categoria. Ele ressaltou ainda a evidente dificuldade do empregador em estabelecer uma média de gorjetas para os entregadores, ante a ausência de controle em tal atividade.
“Note-se, ainda, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal 'que não prestava contas das gorjetas', não afigurando razoável que a reclamada seja compelida a integrar no salário do autor eventuais valores recebidos por este, se o próprio reclamante sequer informava à recorrida a importância recebida dos clientes”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Fonte: http://migre.me/7t3J7